Inaugura-se, com Santo Agostinho, uma outra visão daquilo que se possa chamar por direito natural. Para os gregos, o direito natural era a busca da natureza das coisas, flexível, histórica, social, de cada caso. Para a tradição medieval, o direito natural é um rol de regras inflexíveis, não naturais no sentido de que não se veem na natureza nem na sociedade, mas que são oriundas do desígnio divino. Pode-se dizer que Santo Agostinho trata a lei natural como:
Soluções para a tarefa
Para Santo Agostinho a lei natural era uma lei intrínseca ao homem.
Lei natural ou lei moral
Santo Agostinho viveu no período da igreja chamado patrística, que foi a época do Pai da igreja. Esse período foi marcado pela racionalização da fé, onde eles buscavam mesclar verdades da fé com verdades da razão, isto é, com a filosofia principalmente a Platônica.
Um dos assuntos abordados por Santo Agostinho foi sobre a lei natural, para ele a lei natural equivalia a lei moral. Onde essa lei era intrínseca ao próprio homem, ela foi colocada por Deus em nosso ser como uma forma de nos guiar para aquilo que é bom ou correto.
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Segundo o Santo Agostinho, a lei natural era o mesmo que uma lei intrínseca aos próprios seres humanos, caracterizando uma maneira divina de orientar os rumos dos homens para tudo que é moralmente correto.
O Santo Agostinho
O Santo Agostinho tratou a lei natural aos moldes de uma lei moral, tendo Deus como referência. Para tanto, deveria ocorrer uma fiscalização do próprio indivíduo sobre as suas atitudes. Dessa forma, a partir das ações de Santo Agostinho, o advento da fé passou a ser racionalizado, com atenção aos aspectos da natureza humana, bem como sociais e históricos, tornando o direito natural mais flexível do que realmente era considerado no período medieval.
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