Imaginemos que um trabalhador tem sua remuneração composta de salário básico, gratificação por tempo de serviço e adicional de insalubridade pela exposição ao ruído acima dos limites máximos de tolerância. Após três anos do contrato de trabalho em vigência, o empregador decide suprimir os reflexos da gratificação por tempo de serviço, e, após remanejamento do local de trabalho do empregado, cessa o pagamento do adicional de insalubridade.
Considerando a situação fática descrita, as alterações perpetradas no contrato de trabalho podem ser consideradas lícitas? Sob quais fundamentos principiológicos e normativos?
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Tomando por base a gratificação por tempo de serviço, podemos compreender que:
A gratificação por tempo de serviço não pode ser abolida de forma unilateral. Na prática, isso ocorre porque tanto a aprovação quanto a extinção dependem de acordo coletivo da empresa com as figuras sindicais.
Sendo assim, a decisão do empregador pode ser considerada nula.
Sobre a cessação do pagamento do adicional de insalubridade, entende-se que:
De acordo com o Art. 194º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o adicional de insalubridade poderá ser cessado quando os riscos à saúde ou integridade física do colaborador forem eliminados.
Espero ter ajudado.
kalinakeka:
Sob quais fundamentos principiológicos e normativos?
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