Imagine que você é um juiz federal responsável por julgar o seguinte caso:
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Resposta:
Explicação:
O Ministério Público Federal confundiu o termo bem público da União (art. 20 CF/88) com o termo patrimônio nacional, tal qual apresentado no art. 225 §4º CF/88:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
No cerne da confusão está a ideia de que se um bem é patrimônio nacional, então ele deve necessariamente ser da União. Nesse contexto, o juiz federal deverá se julgar incompetente para julgar o caso.
Explicação:
O Ministério Público Federal confundiu o termo bem público da União (art. 20 CF/88) com o termo patrimônio nacional, tal qual apresentado no art. 225 §4º CF/88:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
No cerne da confusão está a ideia de que se um bem é patrimônio nacional, então ele deve necessariamente ser da União. Nesse contexto, o juiz federal deverá se julgar incompetente para julgar o caso.
Como fundamento legal, é possível começar citando o art. 23, VI e VII, da CF/88. Em função dele, é possível compreender que a proteção ao meio ambiente é de competência comum a todos os entes federativos. Tendo apenas isso em mente, seria possível concluir que o juiz em questão é competente para julgar o caso de desmatamento da Mata Atlântica. Porém, isso não é tudo: para avaliar se ele tem ou não competência para julgar o caso, ele deverá observar o rol taxativo do art. 109 da CF/88. Ao fazê-lo, dado que os crimes contra o patrimônio ambiental não constam de modo explícito no rol de incisos do artigo supracitado, torna-se possível concluir pela incompetência do juiz federal.