Imagine a situação abaixo descrita e responda como a resolveria, caso fosse você o advogado.
O senador José Pedro, que assumiu o mandato em 1.º de fevereiro de 2011, fez um pronunciamento no Senado, no dia 1.º de março de 2012. No calor do momento, acabou proferindo palavras que ofenderam a honra de outro Senador, o senhor Jarbas Araruta. O Senador José Pedro, não satisfeito, repetiu as ofensas, posteriormente, em um luxuoso restaurante em Brasília, em um jantar com amigos e familiares, porém, dirigindo-se à Sra. Janira Araruta, mãe do Sr. Jarbas Araruta.
Todos esses fatos foram divulgados pela imprensa — Revista Espia —, porém, o jornalista responsável não se ateve às palavras do Senador, aumentando e inventando em demasia as ofensas proferidas à Sra. Janira Araruta.
Nesses casos, diante do instituto da imunidade parlamentar, quais medidas civis e penais poderiam ser tomadas? Explique.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Na primeira situação, o Senador tem imunidade material parlamentar absoluta, prevista no caput do art. 53 da Constituição, que determina que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos, visto que as ofensas foram proferidas no Senado, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, esse entendimento não é pacífico no próprio STF.
Na segunda situação, também segundo entendimento do STF, não teria o senador a proteção da imunidade, já que as palavras foram proferidas fora do recinto de trabalho (Congresso Nacional) e não foram em razão do mandato. Nesse caso, o senador pode ser processado por crime contra a honra e arcar com indenização por dano moral.
Na terceira hipótese, no caso da revista, o jornalista poderá ser responsabilizado pelo excesso de suas palavras, já que não se ateve a reproduzir as palavras do Senador, podendo também ser processado criminalmente em um violação contra a honra, arcando com indenização por dano moral.
Resposta:
Na primeira situação, o Senador tem imunidade material parlamentar absoluta, prevista no caput do art. 53 da Constituição, que determina que os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos, visto que as ofensas foram proferidas no Senado, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, esse entendimento não é pacífico no próprio STF.
Na segunda situação, também segundo entendimento do STF, não teria o senador a proteção da imunidade, já que as palavras foram proferidas fora do recinto de trabalho (Congresso Nacional) e não foram em razão do mandato. Nesse caso, o senador pode ser processado por crime contra a honra e arcar com indenização por dano moral.
Na terceira hipótese, no caso da revista, o jornalista poderá ser responsabilizado pelo excesso de suas palavras, já que não se ateve a reproduzir as palavras do Senador, podendo também ser processado criminalmente em um violação contra a honra, arcando com indenização por dano moral.
Explicação: