Direito, perguntado por alexandrinomgabriela, 9 meses atrás

I - Um vendedor externo, Genivaldo, contratado pela empresa “Atacado Geral Ltda.”, que atua no setor de distribuição de doces e balas em geral, recebeu em sua CTPS anotação acerca da exceção do artigo 62, inciso I da CLT, eis que o empregador não realiza controle formal da jornada de trabalho.
Em seu labor Genivaldo comparecia à empresa pela manhã e elaborava um roteiro de visitas, a partir de carteira de clientes de área definida pela empresa, prevendo no mínimo 20 (vinte) visitas diárias. Por volta das 8:30 da manhã Genivaldo saía da empresa para realizar as visitas do roteiro, mantendo constante contato por telefone, quando informava o horário de chegada e saída em cada cliente. Encerradas as visitas o vendedor enviava o relatório através de e-mail ao Supervisor da área de venda. Como mencionado Genivaldo não registrava em controle de frequência a sua jornada, que em média era de 10 horas, sem intervalos, de segundas a sábados.
Dispensado após dez anos de serviços prestados, sob o fundamento de justa causa por ato de concorrência desleal em prejuízo da empresa, Genivaldo propôs Reclamação Trabalhista em face de sua ex-empregadora, onde pretende a descaracterização da justa causa, o pagamento de horas extras e seus reflexos e pagamento de empréstimo que ele autor fez ao sócio da empresa.
Em audiência realizada, a conciliação proposta pelo juiz foi infrutífera. Em sua defesa a empresa “Atacado Geral Ltda.” sustenta nada dever a título de horas extras, dada à exceção a que estavam sujeitos os seus vendedores, e que a justa causa encontra-se caracterizada na medida em que o empregado nas suas horas vagas como era proprietário de estabelecimento comercial em sociedade com sua esposa, vendia outros produtos alimentícios no varejo, especialmente batatas fritas e salgadinhos em geral.
A contestação foi apresentada ao advogado de Genivaldo que rechaçou por negativa geral os fatos narrados na defesa e reiterou o conteúdo da petição inicial.
Ato contínuo o juiz iniciou a instrução informando que dispensava o interrogatório do autor e do preposto, perguntando às partes se tinham provas, o advogado do autor informou que apresentaria duas testemunhas e a ré que apresentaria apenas uma testemunha.
Iniciada a colheita da prova oral, as testemunhas do autor informaram nada saber acerca dos fatos relacionados à justa causa e confirmaram que o autor estava submetido a controle informal de horário eis que se reportava a empresa nos exatos termos narrados na petição inicial.
A testemunha da empresa, que exercia a função de diretor comercial com participação acionária de 40% do capital social da empresa, foi contraditada pelo advogado do autor, sob o fundamento de exercício de cargo de confiança na empresa e por ser sócio do empreendimento. A contradita não foi acolhida, sendo que o juiz se baseou nessa decisão no fato de que a testemunha convocada embora diretor não tinha real interesse na demanda. O advogado apresentou protestos, que restaram consignados em ata de audiência.
A testemunha da empresa foi ouvida e nada acrescentou com relação às horas extras, mencionando tão somente que o trabalho do autor era realizado externamente sob a supervisão do depoente. Com relação à justa causa seu depoimento foi no sentido que ele havia investigado o fato pessoalmente e constatou que o autor era sócio minoritário de estabelecimento comercial localizado em frente a um clube onde eram vendidos no varejo toda a espécie de salgadinhos e por fim com relação ao empréstimo informou que de fato a empresa era devedora.
A instrução foi encerrada e as partes apresentaram alegações finais remissivas e ato contínuo o juiz prolatou a sentença julgando todos os pedidos iniciais improcedentes com fundamento na prova produzida em audiência, imputando ao autor as penas de litigância de má fé no percentual de 20% e atribuiu custas processuais definidas em lei e honorários sucumbenciais arbitrados no percentual de 20% ao empregado calculado sob o valor da causa fixado por sentença em R$ 50.000,00.
Nos autos constava pleito do autor no sentido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, assim publicada a sentença o advogado de Genivaldo apresentou medida processual visando o exame desse ponto omisso da decisão, bem como rebateu a falta de fundamentação da decisão com relação a litigância de má fé.
O juiz recebeu a medida processual referenciada no parágrafo anterior, julgando-a improcedente sob o fundamento que não havia qualquer omissão no julgado, novamente, inconformado o autor no prazo apresentou medida processual objetivando reforma da decisão, que restou em juízo de admissibilidade denegada por falta de preparo. Mais uma vez o autor inconformado aviou nova medida processual.
Pergunta-se:
1) Agiu corretamente o Magistrado na distribuição do ônus da prova no acaso acima apresentado? Fundamente sua opção de forma completa, inclusive abordando brevemente a questão da inversão do ônus da prova no processo do trabalho.

Soluções para a tarefa

Respondido por luanadealmeida28125
1
resposta: I
explicação: não tem
Respondido por lirianesf
0

O magistrado não agiu corretamente, pois deveria ter procedido com a Inversão do Ônus da prova.

O ônus da prova significa a quem cabe provar o fato no direito. O ônus, ou seja, a obrigação de provar o fato pode recair tanto sobre o autor quanto sobre o réu. O autor deve em regra provar o direito que alega em sua petição inicial e o réu deve provar o que defende em sua contestação, um fato que impede, modifica ou extingue o direito do autor. Porém, existe um instituto jurídico denominado Inversão do Ônus da prova.  

A inversão do ônus da prova consiste numa distribuição dinâmica do ônus da Prova, no qual se retira a obrigação de quem originalmente deveria provar o fato e atribui a quem melhor tem condições de produzir a prova. No caso apresentado, deveria haver a inversão do ônus à Reclamada, ou seja, à empresa, pois ela tinha melhor tinha condições de provar a inexistência de horas extras e a ocorrência de concorrência desleal. A inversão do ônus da prova está previsto no artigo 818, §1º da CLT.

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