I. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só terá
eficácia se, requerida após o vencimento do prazo, fundar-se em motivo legitimo.
II. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O
juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, nunca por mais de 60
dias, a não ser em caso de calamidade pública, quando poderá ser excedido esse limite.
III. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, o que dependerá de declaração judicial,
podendo a parte, porém, provar que não o realizou por justa causa.
IV. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
V. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato
processual a cargo da parte.
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Resposta:
II. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O
juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, nunca por mais de 60
dias, a não ser em caso de calamidade pública, quando poderá ser excedido esse limite. (V)
IV. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. (V)
V. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (V)
Explicação:
Se puder marca como melhor resposta.
Dyego Moreira
OAB/RJ 218458
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