Direito, perguntado por beto7dossantos, 11 meses atrás

I. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só terá
eficácia se, requerida após o vencimento do prazo, fundar-se em motivo legitimo.
II. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O

juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, nunca por mais de 60
dias, a não ser em caso de calamidade pública, quando poderá ser excedido esse limite.
III. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, o que dependerá de declaração judicial,
podendo a parte, porém, provar que não o realizou por justa causa.
IV. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
V. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato
processual a cargo da parte.

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Respondido por dyegoamoreira89
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Resposta:

II. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O

juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, nunca por mais de 60

dias, a não ser em caso de calamidade pública, quando poderá ser excedido esse limite. (V)

IV. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.  (V)

V. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato  processual a cargo da parte. (V)

Explicação:

Se puder marca como melhor resposta.

Dyego Moreira

OAB/RJ 218458

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