I – Os serviços públicos, em virtude do Princípio da Continuidade, não admitem qualquer tipo de interrupção.
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Resposta:
O estudo balizador da Interrupção da prestação, enquanto possibilidade jurídica prevista no ordenamento jurídico pátrio é tema essencial ao estudo dos Serviços Públicos, atividade de titularidade estatal que tem como um dos pilares do seu regime jurídico o Princípio da Continuidade. De vital importância a todos os administrados, por consistir em meio de efetivação de direitos fundamentais como a vida, a saúde e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana – um dos objetivos de nossa República – a continuidade do serviço público impõe ao Estado ou quem lhe faça as vezes, o dever de permanente oferta de sua prestação, o que fez surgir, com a previsão na Lei 8.987/1995 de sua interrupção, após prévio aviso, “por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade” (além das hipóteses de suspensão por emergência ou segurança das instalações) divergências debatidas de forma intensa na doutrina e na jurisprudência acerca de sua validade face valores fundamentais e princípios consagrados na Constituição da República.
Assim, diante das garantias constitucionais do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, da continuidade do serviço público e da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos concessionários, poderá sua prestação sofrer interrupção em razão da inadimplência dos usuários?
Esta a questão que norteará o desenvolvimento do tema do presente verbete, partindo de breve, mas necessária abordagem dos princípios jurídicos e seu papel relevante no regime jurídico, com destaque para o específico princípio da continuidade do serviço público, para ponderá-la no âmbito dos diplomas legais que versaram sobre a temática do presente verbete, trilhando o caminho traçado pela doutrina e pela jurisprudência pátria, no intuito de alcançar resposta conforme a Constituição da República.