HORTÊNCIA, maior, que fora vítima de estupro perpetrado com violência real,interrompeu ela mesma, na sua própria residência, a gravidez resultante do crime contraa liberdade sexual, causando a destruição do produto da concepção, para o que se valeude meios mecânicos obstétricos diretos e de informações, que, para o abortamento,foram-lhe fornecidos pelo enfermeiro ALEXANDRINO. A gestante, em conseqüênciados meios empregados na provocação do
ribeirovsky:
enunciado incompleto
Soluções para a tarefa
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Olá, bom dia!
A pergunta está incompleta, porém, por sorte encontrei o restante do caso concreto.Vejamos:
CASO CONCRETO
HORTÊNCIA, maior, que fora vítima de estupro perpetrado com violência real, interrompeu ela mesma, na sua própria residência, a gravidez resultante do crime contra a liberdade sexual, causando a destruição do produto da concepção, para o que se valeu de meios mecânicos obstétricos diretos e de informações, que, para o abortamento, foram- lhe fornecidos pelo enfermeiro ALEXANDRINO. A gestante, em conseqüência dos meios empregados na provocação do aborto, sofreu lesão corporal de natureza grave.
Identifique justificadamente a conduta de HORTÊNCIA e ALEXANDRINO
Verifica-se no caso em tela a possível incidência de dois tipos penais, primeiramente a interrupção da gestação, que seria em tese o aborto, e o auxilio do enfermeiro. O segundo seria a lesão corporal de natureza grave.
Excluímos da análise o crime de estupro mencionado, pois não houve conduta de nenhum dos envolvidos no caso descrito.
Primeiro vamos a resposta, depois à explicação.
Hortência responderá pelo aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, artigo 124 do código penal.
Alexandrino responderá pelo artigo 127 do código penal, referente ao aborto provocado com o consentimento da gestante, na forma qualificada, haja vista a lesão corporal de natureza grave.
MAS PORQUE SE O ABORTO DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO É PERMITIDO????
Muitas vezes ficamos seduzidos por esta resposta mais simples, porém, cumpre registrar a existência de um princípio muito importante no ordenamento jurídico penal, que eu tento frisar bastante nas minhas aulas: A TAXATIVIDADE.
É um importante instrumento de limitação do poder estatal, porém deve ser observado também pelo particular.
O aborto no caso de gravidez resultante de estupro, previsto no artigo 128, II do código penal é aquele praticado por MÉDICO.
Diz o caput do art. 128: Não se pune o aborto praticado por MÉDICO.
Princípio da taxatividade, desdobramento da legalidade.
Espero ter ajudado.
Abraço.
A pergunta está incompleta, porém, por sorte encontrei o restante do caso concreto.Vejamos:
CASO CONCRETO
HORTÊNCIA, maior, que fora vítima de estupro perpetrado com violência real, interrompeu ela mesma, na sua própria residência, a gravidez resultante do crime contra a liberdade sexual, causando a destruição do produto da concepção, para o que se valeu de meios mecânicos obstétricos diretos e de informações, que, para o abortamento, foram- lhe fornecidos pelo enfermeiro ALEXANDRINO. A gestante, em conseqüência dos meios empregados na provocação do aborto, sofreu lesão corporal de natureza grave.
Identifique justificadamente a conduta de HORTÊNCIA e ALEXANDRINO
Verifica-se no caso em tela a possível incidência de dois tipos penais, primeiramente a interrupção da gestação, que seria em tese o aborto, e o auxilio do enfermeiro. O segundo seria a lesão corporal de natureza grave.
Excluímos da análise o crime de estupro mencionado, pois não houve conduta de nenhum dos envolvidos no caso descrito.
Primeiro vamos a resposta, depois à explicação.
Hortência responderá pelo aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, artigo 124 do código penal.
Alexandrino responderá pelo artigo 127 do código penal, referente ao aborto provocado com o consentimento da gestante, na forma qualificada, haja vista a lesão corporal de natureza grave.
MAS PORQUE SE O ABORTO DE GRAVIDEZ RESULTANTE DE ESTUPRO É PERMITIDO????
Muitas vezes ficamos seduzidos por esta resposta mais simples, porém, cumpre registrar a existência de um princípio muito importante no ordenamento jurídico penal, que eu tento frisar bastante nas minhas aulas: A TAXATIVIDADE.
É um importante instrumento de limitação do poder estatal, porém deve ser observado também pelo particular.
O aborto no caso de gravidez resultante de estupro, previsto no artigo 128, II do código penal é aquele praticado por MÉDICO.
Diz o caput do art. 128: Não se pune o aborto praticado por MÉDICO.
Princípio da taxatividade, desdobramento da legalidade.
Espero ter ajudado.
Abraço.
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1
A questão pede para tipificar a conduta de Hortência e Alexandrino.
Hortência é a autora do crime de aborto, que é tipificado pelo art. 124 do Código Penal. Já Alexandrino é partícipe do crime, pois o aborto em caso de estupro é permitido somente se feito por um médico responsável.
Alexandrino é partícipe porque forneceu o remédio, e Hortência por ter realizado o procedimento em si mesma. Não há incidência do aumento de pena, pois o aborto foi consentido.
De acordo com o Código Penal:
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três anos
Leia mais sobre as possibilidades de aborto aceitas em nosso ordenamento em:
https://brainly.com.br/tarefa/15098823
Anexos:
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