hoje;1. Identifique3 (três) criações do direito romano que são aplicáveis pelo sistema jurídico brasileiro contemporâneo;2. Analise de forma crítica cada um desses direitos que você escolheu, considerando o que foi estudado e/ou que você pesquisou em livros ou na internet;
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Direito da Família, Direitos Reais e Sucessão
O direito de família, possuía uma organização bastante diferente da que conhecemos hoje. Família significava o grupo de pessoas submetidas ao poder do Pater Famílias, mas possuía outros significados, como patrimônio familiar ou valor econômico. O Casamento, diferente do cristianismo instituído pelo Cristianismo, os romanos tinham o seu matrimonio mais como relação social do que propriamente relação jurídica. O matrimonio romano tinha alguns efeitos, como o reconhecimento social da mulher casada, os filhos poderem continuar a família paterna como descententes, o dever de fidelidade conjugal (apenas da mulher), além dos efeitos patrimoniais. Os antigos princípios do Direito de Família foram aniquilados, surgindo outros, dentro dessa proposta de constitucionalização, remodelando esse ramo jurídico.
Os direitos reais, a designação ¨reais¨ deriva da palavra res, que tem como um dos significados o termo ¨coisa¨, advém dai podermos falar tanto em direitos reais como em direitos das coisas. A Posse, era um fato e a propriedade um direito, havendo a possibilidade de os dois itens recaírem sobre a mesma pessoa. Segundo o direito civil clássico, a aquisição da posse precisa ter um fundamento jurídico que justifique a aquisição da propriedade - é a denominada possessio civilis. Esses títulos fazem com que a pessoa não só seja dona da coisa, mas também tenha vontade de te-la para si.
Sucessão, São regras atinentes á transmissão do patrimônio, o conjunto dos direitos transmissíveis por herança, de uma pessoa morta a uma ou mais pessoas vivas, seus herdeiros. Fazem parte do patrimônio as propriedades do de cujus, grande parte de seus créditos, seus outros direitos reais hereditários etc. Eis alguns dos legados deixados pelos romanos, que tanto contribuíram e contribuem para nosso ordenamento jurídico atual.
O direito de família, possuía uma organização bastante diferente da que conhecemos hoje. Família significava o grupo de pessoas submetidas ao poder do Pater Famílias, mas possuía outros significados, como patrimônio familiar ou valor econômico. O Casamento, diferente do cristianismo instituído pelo Cristianismo, os romanos tinham o seu matrimonio mais como relação social do que propriamente relação jurídica. O matrimonio romano tinha alguns efeitos, como o reconhecimento social da mulher casada, os filhos poderem continuar a família paterna como descententes, o dever de fidelidade conjugal (apenas da mulher), além dos efeitos patrimoniais. Os antigos princípios do Direito de Família foram aniquilados, surgindo outros, dentro dessa proposta de constitucionalização, remodelando esse ramo jurídico.
Os direitos reais, a designação ¨reais¨ deriva da palavra res, que tem como um dos significados o termo ¨coisa¨, advém dai podermos falar tanto em direitos reais como em direitos das coisas. A Posse, era um fato e a propriedade um direito, havendo a possibilidade de os dois itens recaírem sobre a mesma pessoa. Segundo o direito civil clássico, a aquisição da posse precisa ter um fundamento jurídico que justifique a aquisição da propriedade - é a denominada possessio civilis. Esses títulos fazem com que a pessoa não só seja dona da coisa, mas também tenha vontade de te-la para si.
Sucessão, São regras atinentes á transmissão do patrimônio, o conjunto dos direitos transmissíveis por herança, de uma pessoa morta a uma ou mais pessoas vivas, seus herdeiros. Fazem parte do patrimônio as propriedades do de cujus, grande parte de seus créditos, seus outros direitos reais hereditários etc. Eis alguns dos legados deixados pelos romanos, que tanto contribuíram e contribuem para nosso ordenamento jurídico atual.
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