Direito, perguntado por yasmingabrielly483, 11 meses atrás

Hodiernamente, a norma não traz em si, já pronta, a solução do problema. Há necessidade de construção hermenêutica por parte do intérprete/aplicador. A norma jurídica demanda interpretação (há uma diferença entre texto e norma – é a norma que se aplica ao caso concreto). Igualmente, o problema evolui de simples contexto fático sobre o qual a norma será aplicada a fornecedor dos elementos da questão concreta. Também demanda interpretação. Por fim, o intérprete tem sua atividade transformada: da clássica figura do juiz “boca-da-lei”, aplicador mecânico da subsunção legal, a construtor do direito. (Isto não significa, é claro, a liberdade de criação do direito fora dos princípios e regras estabelecidos). (FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 6. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. p. 159-178.).

Sobre regras e princípios, pode-se afirmar que:

Escolha uma:
a.
a ponderação de princípios tem sido utilizada pelo Poder Judiciário Brasileiro.

b.
os critérios hierárquico, temporal e de especialidade são constitucionais para a resolução de conflitos entre princípios.

c.
para a aplicação dos princípios usa-se dos mesmos métodos das regras jurídicas como a subsunção e a lógica formal.

d.
a diferença entre regras e princípios é apenas uma diferença de grau, sendo os princípios maiores que as regras.

e.
o positivismo jurídico distingue entre regras e princípios.

Soluções para a tarefa

Respondido por eliezerrsilva
7

Resposta:

a.  a ponderação de princípios tem sido utilizada pelo Poder Judiciário Brasileiro

Explicação:

Para ficar mais facil a compreensão podemos fixar da seguinte maneira:

A ponderação de princípios consiste, basicamente, em sobrepesar e ver qual tem mais valor, no caso de um conflito de princípios.

Ex.: O aborto de feto anencefálico, Os princípios explícitos que estão em jogo são: Princípio à Vida (da mãe, vez que o se optar por continuar com a gestação corre o risco eminente de eclampsia e morte); Dignidade da Pessoa Humana (mãe e do feto).

Sabendo que o feto não tem expectativa de vida, isso com base na ciência, resta o conflito entre Princípio da dignidade x Princípio à vida.

Neste sentido, prevaleceu o entendimento que a Vida da mãe sobressai à Dignidade do Feto.

OBS.: A discussão acima, hoje pacificada pelo STF., foi infinitamente maior, porém como o fim é didático coloquei este exemplo simplista.

Cordial Abraço!

Perguntas interessantes