historicidade dos direitos humanos? alguém sabe?
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As diversas distorções acadêmicas e práticas que acompanham variados temas e institutos jurídicos têm produzido profundas aberrações da técnica jurídica, de sua hermenêutica e, por fim, o pior dos resultados: distorções da ordem prática (incluindo a efetividade e o senso de obrigatoriedade), seja administrativa, judiciária ou legislativa e, ainda, na iniciativa privada.
Os direitos humanos, constantemente, neste contexto, têm sofrido diversos ataques e sido usados em variadas argumentações pretensamente críticas que, em uma leitura no mínimo superficial, não têm compreendido a extensão desta categoria jurídica, muito menos seu conteúdo e sua construção temporal.
A historicidade, portanto, parece sintetizar um relevante elemento indicativo neste cenário de incompreensão, tendo em mente que os direitos humanos ainda são pouco estudados em sua realidade objetiva, estando dispersos em uma multidisciplinaridade que os diluiu, no senso comum, como objeto do Direito.
A historicidade consiste em uma das características basilares dos direitos humanos em sua feição moderna e, sobretudo, contemporânea. É uma característica axiomática. Seu indicativo basilar, conforme consagrado por Norberto Bobbio em “A Era dos Direitos” (1992) – igualmente criticado – é o de que os direitos humanos emergem gradualmente em circunstâncias específicas na temporalidade, sendo culturalmente valorados e expressando luta por defesa de “novas liberdades” em oposição a “velhos poderes”.
Em síntese: uma primeira etapa, de Direito Natural dos séculos XVII e XVIII, em que a universalidade significa titularidade por igual e decorrente da natureza humana e os direitos são ideias e exigências sem realidade. Uma segunda etapa, a partir de meados do Século XVIII, com os movimentos revolucionários, em que os direitos humanos se concretizam por meio de Declarações, inserindo-se na ordem positiva, com a universalidade cedendo sua projeção à cidadania nacional repleta de distinções e exclusões. (MENKE; POLLMANN, 2007, p. 14-16).
Por fim, a terceira etapa, a partir do pós Segunda Guerra, com a positivação da universalidade e o regime global, conjugando-se a menor força dos direitos naturais universais com a limitação do direito estatal positivo, em busca de um sistema mais efetivo e politicamente articulado. Enfatizam os autores que o ponto de partida deste novo sistema histórico decorreu da barbárie e da catástrofe moral, política e jurídica do totalitarismo político, razão pela qual esta experiência aparece na exposição de motivos de vários diplomas de direitos humanos contemporâneos. (MENKE; POLLMANN, 2007, p. 16-20).
Tal característica, por si, parece elidir uma insistente suspeita de que os direitos humanos contemporâneos são a consagração de conceitos teológicos cristãos, expressão de uma filosofia personalista herdeira desta teologia, e mais, abstração metafísica indissociável de uma esclerosada noção de direito natural.
Igualmente, a historicidade dos direitos humanos parece explicar o contraponto de uma crítica segundo a qual estes direitos unicamente expressariam uma visão dominante, que seria determinante em matéria de direitos humanos em sua substância, transformando-nos em uma aparência ideológica de um sistema perverso de manutenção de relações determinadas.
Realmente, os direitos humanos, por serem objetos técnico-linguísticos, podem se prestar aos mais diversos tipos de manipulação, como ocorre com a linguagem e os objetos técnicos em geral, cuja finalidade pode ser distorcida por quem os utiliza. Contudo, por sua abstração linguística, os direitos humanos recebem críticas genéricas e que revelam esta incompreensão de suas qualidades e finalidades específicas.
Os direitos humanos, enquanto categoria política e jurídica, muito pelo contrário, marcam um espaço de resistência contra e anti-hegemônica, com a abertura interpretativa e construtiva de novos direitos e sujeitos, fundamentando novas demandas de correção de tratamentos jurídico-políticos.
É neste movimento interpretativo, democrático substancialmente, anti-totalizante, que se podem identificar direitos humanos em sua forma autêntica, legítima e técnica, e não no campo dos usos distorcidos(que se explicam inclusive pela boa ou má execução técnica).
Aos direitos humanos constantemente tem sido relegado um lugar de anacronismo e subjugação. Reiterado objeto de ataques e violações, pouca preocupação repousa em sua compreensão e eventual atualização conceitual, em sua função dogmática, no desdobramento de sua identidade enquanto instituto jurídico e como técnica hermenêutica.
Os direitos humanos são foco dos mais diversos tipos de acometimentos sistemáticos e assistemáticos que visam sua deslegitimação.