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O direito surgido nas sociedades
humanas é fruto do mesmo processo natural
que o surgido entre quaisquer outros
indivíduos. A feição peculiar que o direito
dessa espécie assume, porém, é conseqüência
da evolução intelectual que permitiu ao homem
produzir elementos culturais, os quais,
imperceptível e naturalmente, se associaram ao
fenômeno jurídico nascido em seu grupo. Tal
associação provocou uma confusão na
compreensão do fenômeno jurídico pelo
homem, pois esses elementos culturais
passaram a ser considerados como indicadores
da gênese do direito e o homem entendeu-se
como criador desse fenômeno.
a)Nas últimas sessões de 1826, Bernardo Pereira de Vasconcelos disponibilizou o projeto do Código Criminal do Império, trabalho esse que, por si só, marcaria o avanço das ideias liberais no Brasil e perpetuaria o nome de seu autor. Desse projeto sairia, quatro anos depois, com algumas incorporações do projeto de José Clemente Pereira, o Código Criminal do Império. Merece especial referência, encadeada nos “pontos cardeais” do legalismo, das fontes de direito, da soberania e da hermenêutica jurídica, o próprio Código, eis que fruto da estruturação deste jurista.
A primeira parte, que traz a abordagem dos crimes e das penas, demonstra, de plano, na sinonímia de crime com delito, o princípio da anterioridade da lei penal. Conceitua crime como a ação ou omissão voluntária estritamente contrária à lei penal, na forma tentada ou consumada. Além disso, dispõe que a simples ameaça “de fazer algum mal a alguém” configura, igualmente, tipo penal.
Mas o dolo aparece como condição conceitual: pois não há crime “sem má-fé”, ou seja, que desconheça o mal, bem como que não o intencione praticar. Na “teoria do crime” apresentada por Bernardo Pereira de Vasconcelos, aparecem crimes (sofisticados para a época) contra o abuso da liberdade de comunicação e de pensamento, imputando ao impressor, ao gravador, ao “litógrafo”, ao editor a devida responsabilidade penal.
Quanto à inimputabilidade penal, resta clara a influência do código francês, destituindo os menores (de 14 anos), os loucos e aqueles que “cometerem crimes violentados por força ou por medo irresistíveis” (artigo 10, 3º). Há, nesse ponto, o prenúncio do instituto da legítima defesa, assim disposto:
Art. 10. Tambem não se julgarão criminosos:
(…) 4º Os que commetterem crimes casualmente no exercicio, ou pratica de qualquer acto licito, feito com a tenção ordinaria.
Art. 14. Será o crime justificavel, e não terá lugar a punição delle:
(…) 2º Quando fôr feito em defeza da propria pessoa, ou de seus direitos.
(…) Para que o crime seja justificavel nestes dous casos, deverão intervir conjunctamente os seguintes requisitos: 1º Certeza do mal, que os delinquentes se propozeram evitar: 2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial; 3º O não ter havido da parte delles, ou de suas familias provocação, ou delicto, que occasionasse o conflicto.
b)
humanas é fruto do mesmo processo natural
que o surgido entre quaisquer outros
indivíduos. A feição peculiar que o direito
dessa espécie assume, porém, é conseqüência
da evolução intelectual que permitiu ao homem
produzir elementos culturais, os quais,
imperceptível e naturalmente, se associaram ao
fenômeno jurídico nascido em seu grupo. Tal
associação provocou uma confusão na
compreensão do fenômeno jurídico pelo
homem, pois esses elementos culturais
passaram a ser considerados como indicadores
da gênese do direito e o homem entendeu-se
como criador desse fenômeno.
a)Nas últimas sessões de 1826, Bernardo Pereira de Vasconcelos disponibilizou o projeto do Código Criminal do Império, trabalho esse que, por si só, marcaria o avanço das ideias liberais no Brasil e perpetuaria o nome de seu autor. Desse projeto sairia, quatro anos depois, com algumas incorporações do projeto de José Clemente Pereira, o Código Criminal do Império. Merece especial referência, encadeada nos “pontos cardeais” do legalismo, das fontes de direito, da soberania e da hermenêutica jurídica, o próprio Código, eis que fruto da estruturação deste jurista.
A primeira parte, que traz a abordagem dos crimes e das penas, demonstra, de plano, na sinonímia de crime com delito, o princípio da anterioridade da lei penal. Conceitua crime como a ação ou omissão voluntária estritamente contrária à lei penal, na forma tentada ou consumada. Além disso, dispõe que a simples ameaça “de fazer algum mal a alguém” configura, igualmente, tipo penal.
Mas o dolo aparece como condição conceitual: pois não há crime “sem má-fé”, ou seja, que desconheça o mal, bem como que não o intencione praticar. Na “teoria do crime” apresentada por Bernardo Pereira de Vasconcelos, aparecem crimes (sofisticados para a época) contra o abuso da liberdade de comunicação e de pensamento, imputando ao impressor, ao gravador, ao “litógrafo”, ao editor a devida responsabilidade penal.
Quanto à inimputabilidade penal, resta clara a influência do código francês, destituindo os menores (de 14 anos), os loucos e aqueles que “cometerem crimes violentados por força ou por medo irresistíveis” (artigo 10, 3º). Há, nesse ponto, o prenúncio do instituto da legítima defesa, assim disposto:
Art. 10. Tambem não se julgarão criminosos:
(…) 4º Os que commetterem crimes casualmente no exercicio, ou pratica de qualquer acto licito, feito com a tenção ordinaria.
Art. 14. Será o crime justificavel, e não terá lugar a punição delle:
(…) 2º Quando fôr feito em defeza da propria pessoa, ou de seus direitos.
(…) Para que o crime seja justificavel nestes dous casos, deverão intervir conjunctamente os seguintes requisitos: 1º Certeza do mal, que os delinquentes se propozeram evitar: 2º Falta absoluta de outro meio menos prejudicial; 3º O não ter havido da parte delles, ou de suas familias provocação, ou delicto, que occasionasse o conflicto.
b)
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