Há pelo menos três dimensões de trabalho que independe da habilitação da formação do Profissional de Educação Física. Estas, por sua vez, são primordiais para a sociedade uma vez que exigem do formado, um Profissional ético e com extenso saber sobre as condições humanas e científicas. Nesse sentido, assinale quais são essas três dimensões.
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CONSIDERANDO o disposto no inciso XVIII do art. 26 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física, criado pela Lei nº 9.696, de 1º de Setembro de 1998;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, como órgão formador de opinião e educador da comunidade para compromisso ético e moral na promoção de maior justiça social;
CONSIDERANDO a finalidade social do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO que um país mais justo e democrático passa pela adoção da ética na promoção das atividades físicas, desportivas e similares;
CONSIDERANDO a função educacional dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs, responsáveis pela normatização e codificação das relações entre beneficiários e destinatários;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização dos integrantes da categoria profissional para assumirem seu papel social e se comprometerem, além do plano das realizações individuais, com a realização social e coletiva;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação e aperfeiçoamento do Profissional de Educação Física, para adequar-se à proposta contida no Manifesto Mundial de Educação Física - FIEP/2000, que reformulou o conceito da profissão;
CONSIDERANDO as contribuições, encaminhadas ao CONFEF, de setores e órgãos interessados;
CONSIDERANDO ser o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, sobretudo, um código de ética humano, que contém normas e princípios que devem ser por estes seguidos, e se aplicam às pessoas físicas devidamente registradas no Sistema CONFEF/CREFs, por adesão, demonstrando, portanto, a total aceitação aos princípios nele contidos;
CONSIDERANDO as sugestões de alterações propostas no VIII Seminário de Ética da Educação Física, realizado em conjunto com o 30º Congresso Internacional da FIEP, ocorridos na Cidade de Foz do Iguaçu - PR, em janeiro de 2015;
CONSIDERANDO finalmente, o que decidiu o Plenário do CONFEF em Reunião Ordinária, realizada em 09 de maio de 2015;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, como órgão formador de opinião e educador da comunidade para compromisso ético e moral na promoção de maior justiça social;
CONSIDERANDO a finalidade social do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO que um país mais justo e democrático passa pela adoção da ética na promoção das atividades físicas, desportivas e similares;
CONSIDERANDO a função educacional dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs, responsáveis pela normatização e codificação das relações entre beneficiários e destinatários;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização dos integrantes da categoria profissional para assumirem seu papel social e se comprometerem, além do plano das realizações individuais, com a realização social e coletiva;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação e aperfeiçoamento do Profissional de Educação Física, para adequar-se à proposta contida no Manifesto Mundial de Educação Física - FIEP/2000, que reformulou o conceito da profissão;
CONSIDERANDO as contribuições, encaminhadas ao CONFEF, de setores e órgãos interessados;
CONSIDERANDO ser o Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, sobretudo, um código de ética humano, que contém normas e princípios que devem ser por estes seguidos, e se aplicam às pessoas físicas devidamente registradas no Sistema CONFEF/CREFs, por adesão, demonstrando, portanto, a total aceitação aos princípios nele contidos;
CONSIDERANDO as sugestões de alterações propostas no VIII Seminário de Ética da Educação Física, realizado em conjunto com o 30º Congresso Internacional da FIEP, ocorridos na Cidade de Foz do Iguaçu - PR, em janeiro de 2015;
CONSIDERANDO finalmente, o que decidiu o Plenário do CONFEF em Reunião Ordinária, realizada em 09 de maio de 2015;
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