Há oito meses, Edna, profissional liberal, fez social, na individual, sua inscrição na previdência qualidade de contribuinte passando a recolher regularmente as suas contribuições mensais. Dois meses depois da inscrição, descobriu que estava grávida de 1 mês, vindo seu filho filho a nascer, prematuramente com 7 meses. Nessa situação, não há nada que impeça Edna de receber o salário-maternidade, pois a carência do benefício será reduzida na quantidade de meses em que o parto foi antecipado.
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A concessão do salário-maternidade para o contribuinte individual exige a carência de 10 contribuição mensais, nos termos do art.25, III, da lei 8213/91.
Entretanto, o parágrafo único prevê que, em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em o parto foi antecipado, sendo cabível o salário-maternidade para Edna.
Então concluímos que:
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