Direito, perguntado por clemente1411, 11 meses atrás

gundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas como:

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Respondido por ANADANTASTAVEIRA
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Segundo José Antônio da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas da seguinte maneira em três categorias, a saber:

1. Normas de aplicabilidade imediata e eficácia plena

São aquelas que não necessitam de regulamentação infraconstitucional, visto que desde o momento da promulgação da Constituição, já estão aptas a produzir efeito. Ex: art. 48, CF;

2. Normas de aplicabilidade imediata e eficácia contida

São normas em que o legislador constituinte possibilitou ao legislador infraconstitucional restringir seus efeitos. Assim, com a promulgação da Constituição, elas surtem efeitos em sua plenitude, mas uma lei infraconstitucional pode restringi-los. Ex; art. 5º, XIII, CF.

3. Normas de aplicabilidade imediata e eficácia limitada

Estas normas necessitam de regulamentação infraconstitucional para que surtam efeito de maneira plena. Dividem-se em:

a) normas de eficácia limitada de princípios institutivos: traçam parâmetros para que o legislador infraconstitucional estabeleça a estrutura de órgãos, entidades ou institutos. Ex: art. 33, CF;

b) normas de eficácia limitada de princípios programáticos: são aquelas em que o legislador constitucional traçou princípios e objetivos a serem alcançados com o objetivo de realizar os fins sociais do Estado. Ex: ar. 3º, CF/1988


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