Direito, perguntado por ingredcamilap5m4iq, 4 meses atrás

Guilherme Affonso exerceu, durante 8 anos, uma função comissionada no Banco EduHia S/A. Afastou-se do cargo efetivo e da função comissionada para exercer o cargo de presidente do sindicato dos bancários. Durante o período em que esteve afastado do emprego, por causa do exercício de dois mandatos sindicais, recebeu remuneração paga pelo Banco, na qual estava incluída a gratificação de função comissionada, por força de previsão em acordo coletivo de trabalho. Ao término do segundo mandato sindical, Guilherme Affonso retornou ao serviço no Banco, que o reverteu para o cargo de carreira, com perda da função comissionada. O empregado, requereu judicialmente a incorporação da gratificação de função comissionada suprimida. De acordo com a legislação em vigor, há fundamento jurídico para a pretensão de Guilherme Affonso? Responda justificada e fundamentamente.

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Respondido por leiilianpires
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Resposta:

A gratificação de função, embora seja salário condição, ou seja, somente é devida enquanto o empregado ocupar a função de confiança respectiva, a jurisprudência, tendo por justificativa o princípio da estabilidade econômica, não admite a sua supressão, quando esta for percebida pelo empregado por dez anos ou mais. Assim sendo, mesmo que o empregado perca a função de confiança, passando a ocupar o cargo efetivo anterior, ainda assim terá direito a continuar recebendo a gratificação de função, mediante sua incorporação ao salário. Portanto, a pretensão de João Felix é legítima, conforme afirmado na alternativa C, em consonância com a jurisprudência pacificada do TST cristalizada em sua Súmula 372, item I: “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.”

Explicação:

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