Gostaraia de exemplo de um texto de argumentação sobre direito penal,onde tenha introdução,argumentação e conclusão.
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Resposta:
A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CASOS DO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
Para o melhor entendimento do caso em questão, que versa sobre a aplicabilidade do chamado princípio da insignificância em relação à conduta tipificada no artigo 28 da Lei 11.343, de 2006, conhecida como Lei de Drogas, referente ao crime de posse de drogas para uso pessoal, é necessário que seja estabelecido anteriormente duas ideias: a natureza e as regras de aplicabilidade do princípio da insignificância; e o conceito e as características acerca do crime de posse de drogas para uso pessoal.
Primeiramente, em relação ao princípio da insignificância, também conhecido como da bagatela, este traz a ideia de que as condutas que ofendam minimamente os bens jurídicos, passivos da tutela do direito penal, não podem ser consideradas crimes. Justificando-se, portanto, à medida que a ação ou omissão praticada pelo agente não foi capaz de lesionar de maneira significativa o bem jurídico tutelado. Desse modo, tal princípio tem natureza de um excludente de tipicidade, sendo mais especifico, o princípio da insignificância exclui a chamada tipicidade material, que diferente da formal, está relacionada ao potencial da lesividade causado pela conduta. Por fim, para o STF, a aplicação desse princípio tende a obedecer determinados requisitos objetivos, os quais consistem: na mínima ofensividade da conduta; na ausência de periculosidade social da ação; no reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e na inexpressividade da lesão jurídica. No entanto, além de observar esses requisitos, deverá ser observado algumas vedações à aplicabilidade desse instituto, tais como a espécie do crime praticado ou a habitualidade da prática criminosa. Para Fernando Capez, o princípio em questão justifica-se pois, nas suas palavras, ” O Direito Penal não cuida de bagatelas, nem admite tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. ”
Posteriormente, observa-se o que é tipificado no art. 28, da famosa Lei de Drogas: quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, estará sujeito a alguma dessas penalidades: advertência, prestação de serviços a sociedade e sujeição à medida socioeducativa. No entanto, é importante salientar que há discussões doutrinárias sobre a constitucionalidade desse dispositivo. Parte minoritária da doutrina entende que o crime em questão feriria o direito à intimidade privada e o princípio da lesividade, uma vez que a conduta não apresentaria potencial ofensivo para sociedade. Por outro lado, a maioria da doutrina e da jurisprudência defende a constitucionalidade do dispositivo, consolidando o entendimento de que a utilização de drogas constitui situação de perigo e dano à sociedade, seja pela propagação do vício, seja pela indução à prática de outros delitos, comprovando, assim, a efetiva lesividade da conduta.
Tendo em vista a explanação destes dois conceitos: o de insignificância e o do tipo penal em questão, observa-se também a interpretação literal da norma. Desse modo, em sua literalidade, o tipo penal descrito no art. 28 da Lei de Drogas não estabelece uma quantia mínima para a sua configuração, bastando o porte para consumo de qualquer quantidade de droga. Em contrapartida, observa-se que as sanções, trazidas no tipo, podem ser consideradas leves, podendo, no máximo, alcançar a imposição de uma medida educativa. Por tais razões, de acordo com a parte majoritária da doutrina, seria incabível a aplicação do princípio da insignificância, à medida que o próprio tipo penal do art. 28, constitui caráter de infração de ínfimo potencial ofensivo, desse modo, o fato do autor portar pequena quantidade de droga faz parte da própria essência do delito, portanto, caso fosse aplicado o princípio da insignificância a estes casos, o que ocorreria na verdade seria a descriminalização da conduta, fato que não condiz com o objetivo do referido princípio. Desse modo, com base nas palavras do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, mesmo que a quantidade de droga seja pequena, o ideal é haver, pelo menos, a aplicação de sanção amena (a advertência). Evita-se, com isso, o crescimento da atividade do agente, podendo tornar-se traficante ou viciado.