Glicério foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos de peculato e associação criminosa, capitulados, respectivamente, nos arts. 312 e 288, na forma do art. 69 (concurso material de crimes), todos do Código Penal. Irresignado com a decisão proferida em 1ª e 2ª Instâncias, impetra Habeas Corpus com pedido de liminar, face ao Superior Tribunal de Justiça e sustenta, em síntese, a nulidade presente na fundamentação da exasperação da pena imposta, sob o argumento de que não constitui motivação idônea para o aumento da pena-base a consideração de inquéritos ou processos em andamento como maus antecedentes e aduz, finalmente, que a pena teria sido aumentada em demasia em razão da inadequada consideração dos critérios fixados no art. 59 do Código Penal (maus antecedentes, culpabilidade, conduta social e consequências do crime) e do excesso de rigor no incremento decorrente da continuidade delitiva, tendo sido as penas-base dos delitos de peculato e de quadrilha ou bando estabelecidas no máximo. Diante dos fatos narrados, com base nos estudos realizados acerca dos critérios de fixação de pena-base, a ordem deve ser concedida, ou seja, o pedido de Glicério deve prosperar?
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No caso Glicério não deverá ser preso.
Isso porque um crime só pode ser levado em consideração para fins de maus antecedentes quando o mesmo for transitado em julgado nas últimas instancias.
Importante notar que a pena base deverá ser fixada, no caso, com o valor minimo a ser aplicado, já que não deverá levar em consideração as questões de maus antecedentes.
Logo, o pedido do advogado do autor deverá ser considerado.
espero ter ajudado!
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