Direito, perguntado por amandafernanda62, 10 meses atrás


Geralt de Rívia comprou um carro financiado por intermédio do Banco Death Debit S.A, no formato de alienação fiduciária, composto por 100 prestações mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, ao chegar na parcela nº 31, Geralt deixou de adimplir com as prestações mensais.
Por conta da sua inadimplência, o Banco Death Debit ajuizou ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto nº 911/69, requerendo a concessão de medida liminar de busca e apreensão, após a inadimplência de duas parcelas (parcelas 31 e 32).
Ao proferir despacho, o órgão julgador concedeu a medida liminar e determinou a busca e apreensão do veículo. Ao se manifestar, Geralt apresentou o pagamento das duas parcelas em aberto e requereu a reconsideração do Magistrado para que este liberasse o veículo, sob o fundamento de que havia purgado a mora.
Em manifestação, o Banco alegou ser descabida a purga da mora, no caso em questão, além de não ter englobado a integralidade da dívida, isto é, as parcelas que não haviam vencido.
Ao proferir decisão, o Juiz indeferiu o pedido, sob o fundamento de ser incabível a purga da mora na situação em apreço.

Diante do aludido cenário, questiona-se:
a) Poderia Geralt providenciar a purga da mora para evitar a execução de eventual liminar de busca e apreensão? Caso possível, qual seria o prazo para que Geralt assim procedesse? (1,0)
b) Agiu certo o Banco ao englobar as parcelas vincendas ou somente poderia ter cobrado as parcelas vencidas, para a purga da mora? Eventual purga da mora se daria apenas em relação aos valores em comprovado atraso ou seria necessário englobar a integralidade da dívida, incluindo aí as parcelas a vencer? (2,0)
c) Poderia Geralt alegar como matéria de defesa a teoria do adimplemento substancial do contrato para afastar a execução da liminar de busca e apreensão? O que seria, exatamente, essa teoria?
Dou 55 pontos

Soluções para a tarefa

Respondido por thiaguinhorpb14
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Resposta:

Só sei que Geralt se deu mal

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