Geralt de Rívia comprou um carro financiado por intermédio do Banco Death Debit S.A, no formato de alienação fiduciária, composto por 100 prestações mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais). Contudo, ao chegar na parcela nº 31, Geralt deixou de adimplir com as prestações mensais.
Por conta da sua inadimplência, o Banco Death Debit ajuizou ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto nº 911/69, requerendo a concessão de medida liminar de busca e apreensão, após a inadimplência de duas parcelas (parcelas 31 e 32).
Ao proferir despacho, o órgão julgador concedeu a medida liminar e determinou a busca e apreensão do veículo. Ao se manifestar, Geralt apresentou o pagamento das duas parcelas em aberto e requereu a reconsideração do Magistrado para que este liberasse o veículo, sob o fundamento de que havia purgado a mora.
Em manifestação, o Banco alegou ser descabida a purga da mora, no caso em questão, além de não ter englobado a integralidade da dívida, isto é, as parcelas que não haviam vencido.
Ao proferir decisão, o Juiz indeferiu o pedido, sob o fundamento de ser incabível a purga da mora na situação em apreço.
Diante do aludido cenário, questiona-se:
a) Poderia Geralt providenciar a purga da mora para evitar a execução de eventual liminar de busca e apreensão? Caso possível, qual seria o prazo para que Geralt assim procedesse? (1,0)
b) Agiu certo o Banco ao englobar as parcelas vincendas ou somente poderia ter cobrado as parcelas vencidas, para a purga da mora? Eventual purga da mora se daria apenas em relação aos valores em comprovado atraso ou seria necessário englobar a integralidade da dívida, incluindo aí as parcelas a vencer? (2,0)
c) Poderia Geralt alegar como matéria de defesa a teoria do adimplemento substancial do contrato para afastar a execução da liminar de busca e apreensão? O que seria, exatamente, essa teoria?
Dou 55 pontos
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Resposta:
Só sei que Geralt se deu mal
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