Direito, perguntado por ariadnefmorais, 2 meses atrás

Fundação Carlos Chagas – TRF 4ª Região - Analista Judiciário - adaptada) Dispõe o art. 49 da Lei nº 9.605/1998 que é crime destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa isolada ou cumulativa. Estipula-se ainda modalidade culposa da conduta, com pena de 1 a 6 meses de detenção ou multa.

Parte da doutrina tece críticas ao dispositivo supracitado, em razão de tratar de tema que não seria da ultima ratio do direito penal. Todavia, prevalece o entendimento de que a tutela é adequada. Assim, dentre os princípios penais a seguir, os que melhor explicitam aplicabilidade à nossa lei ambiental são:

Escolha uma:

Soluções para a tarefa

Respondido por Cowvernek
0

Resposta: (E)como correta, mas não vejo qualquer afirmativa como correta. Isto porque, no presente caso, o tipo penal viola (no entendimento de alguns doutrinadores), os princípios da intervenção mínima, da fragmentariedade, da subsidiariedade e da proporcionalidade, todos ligados à necessidade de que o Direito Penal não se ocupe de questões “de menor relevância”.

Não vejo como o princípio da legalidade possa estar sendo violado no presente caso, eis que foram respeitados tanto a RESERVA LEGAL quanto a ANTERIORIDADE da lei penal.

Explicação:

Respondido por julianaaguiarbraca
3

Resposta:

Legalidade, ofensividade, subsidiariedade e proporcionalidade.

Explicação:

Perguntas interessantes