Direito, perguntado por eedfisica, 1 ano atrás

(Fundação Carlos Chagas – TRF 4ª Região - Analista Judiciário - adaptada) Dispõe o art. 49 da Lei nº 9.605/1998 que é crime destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa isolada ou cumulativa. Estipula-se ainda modalidade culposa da conduta, com pena de 1 a 6 meses de detenção ou multa. Parte da doutrina tece críticas ao dispositivo supracitado, em razão de tratar de tema que não seria da ultima ratio do direito penal. Todavia, prevalece o entendimento de que a tutela é adequada. Assim, dentre os princípios penais a seguir, os que melhor explicitam aplicabilidade à nossa lei ambiental são:

Soluções para a tarefa

Respondido por Horário
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a legalidade ofencividade subsidiariedade e proporcionalidade

eunislopes: Esta correto
camillejcribeiro: Legalidade, ofensividade, subsidiariedade e proporcionalidade.
Respondido por AnselmoMartins79
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Resposta:

Legalidade, ofensividade, subsidiariedade e proporcionalidade.

Explicação:

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