Funcionário público municipal, imprudentemente, deixa a porta da repartição aberta ao final do expediente. Assim agindo, mesmo sem intenção, concorre para que outro funcionário público, que trabalha no mesmo local, subtraia os computadores que guarneciam o órgão público. O Município sofre considerável prejuízo. A conduta do funcionário que deixou a porta aberta traduz-se em (A) fato atípico. (B) prevaricação. (C) peculato-subtração. (D) mero ilícito funcional, sem repercussão na
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A situação narrada se enquadra no crime do peculato culposo.
O peculato culposo está tipificado no art. 312, § 2º do Código Penal Brasileiro, o qual dispõe:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:(...)
Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. Assim, o funcionário público ainda que por negligência ou imprudência, facilitar a subtração de bem público concorre para o crime na modalidade culposa.
É possível ao funcionário reparar o dano material acometido à Administração, o que ensejará a extinção da punibilidade. Desde que o faça antes da sentença.
O peculato culposo está tipificado no art. 312, § 2º do Código Penal Brasileiro, o qual dispõe:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:(...)
Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem. Assim, o funcionário público ainda que por negligência ou imprudência, facilitar a subtração de bem público concorre para o crime na modalidade culposa.
É possível ao funcionário reparar o dano material acometido à Administração, o que ensejará a extinção da punibilidade. Desde que o faça antes da sentença.
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