(FUNCAB, 2013) Segundo a Lei nº 6.367/1976, que dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho, o acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra, a partir da cessação do auxílio que recebe fará jus à(ao):
Auxílio-invalidez
Auxílio-doença
Auxílio-acidente
Pensão vitalícia
Auxílio-reclusão
Soluções para a tarefa
Resposta:
Auxílio - acidente
Explicação:
1º O auxílio-acidente, mensal, vitalício e independente de qualquer remuneração ou outro benefício não relacionado ao mesmo acidente, será concedido, mantido e reajustado na forma do regime de previdência social do INPS e corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor de que trata o inciso II do Art. 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Conforme os escritos na Lei 6.367/76, a partir da cessação do auxílio o indivíduo terá direito ao auxílio-acidente.
O que é auxílio-acidente?
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário ofertado pelo INSS como auxílio indenizatório, as pessoas que possuem direito a receber um auxílio por estar incapacitado para trabalhar por conta de acidentes sofridos no ambiente de trabalho.
Esse auxílio pode ser permanente, pois podem trazer prejuízos a vida profissional, além disso, a lei não deixa claro qual é o grau a ser considerado para que o profissional seja visto como incapacitado e possa ter direito a esse benefício.
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Bons estudos!