Filosofia, perguntado por arfortunato3250, 3 meses atrás

Friedrich Carl von Savigny combateu o legado juridico da revolução francesa, ou seja, ele não compreendia o conteudo anacronicamente metafisico

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Respondido por rubensousa5991
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Jurista alemão magistral, fundador da "escola histórica" ​​de jurisprudência. Natural de Frankfurt (Hessen), descendente de uma família de protestantes franceses, Friedrich Carl von Savigny estudou em Marburg e Göttingen.

Friedrich Carl von Savigny

Jurista alemão magistral, fundador da "escola histórica" ​​de jurisprudência. Natural de Frankfurt (Hessen), descendente de uma família de protestantes franceses, Friedrich Carl von Savigny estudou em Marburg e Göttingen.

Ele se tornou professor de direito civil na Universidade de Berlim, de 1810 a 1842, e juiz do tribunal de apelações da Prússia. Posteriormente, serviu no gabinete prussiano como ministro para a revisão das leis de 1843 a 1848. F.C. von Savigny é talvez mais conhecido por seu panfleto de 1814 contestando propostas para codificar o direito civil alemão, que surgiu após as guerras napoleônicas.

Savigny formulou uma teoria "orgânica" de co-evolução legal e social, argumentando que um sistema de direito "idealista" ou "racionalista", "imposto" de cima, inevitavelmente falharia em criar raízes. Como resultado, Savigny argumentou que uma jurisprudência "científica" deve necessariamente ser abordada com um sentido histórico, antes de tudo, para entender a interface entre as instituições jurídicas e o Volksgeist (o espírito de uma nação) em operação naquele determinado tempo e lugar . Um sentido sistemático é útil, mas só depois.

Na Universidade de Berlim, Savigny desafiou o domínio do filósofo Georg W.F. Hegel e seus seguidores. Enquanto Hegel considerava a história como um progresso em desenvolvimento de ideias, Savigny enfatizou as diferenças nos períodos históricos. Savigny foi altamente influente na escola histórica alemã de economia.

Nos círculos jurisprudenciais, Savigny também é famoso por seu tratado sobre posses (1803), sua monumental história crítica do direito romano na Idade Média (1815-31) e seu exame do direito romano moderno (1840-49).

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