Francisco foi condenado por homicídio simples, previsto no Art. 121 do Código Penal, devendo cumprir pena de seis anos de reclusão. A sentença penal condenatória transitou em julgado no dia 10 de agosto de 1990. Dias depois, Francisco foge para o interior do Estado, onde residia, ficando isolado num sítio. Após a fuga, as autoridades públicas nunca conseguiram capturá-lo. Francisco procura você como advogado(a) em 10 de janeiro de 2020.
Com relação ao caso narrado, ocorreu alguma espécie de prescrição?
Soluções para a tarefa
Resposta:
Não haverá prescrição alguma.
Explicação:
A questão trata de prescrição da pretensão executória, que nada mais é que o estado poder manter o agente preso em decorrência de sentença/acórdão que o declarou culpado por algum crime.
No art. 109 do CP, consta o tempo de prescrição para os crimes, sendo que no art. 112, inc. I, consta a data de início da contagem do prazo de prescrição, que será o dia em houve o trânsito em julgado para a acusação.
No caso de Francisco, ele foi condenado por homicídio simples com pena culminada em 6 anos. Assim, conforme o art. 109, inc. III, o prazo prescricional será de 12 anos.
Logo, tendo a decisão transitado em julgado em 10 de agosto de 1990, estará prescrita a pretensão do Estado de fazer com que Francisco cumpra a pena em 10 de agosto de 2002.
Portanto, como advogado de Francisco deve-se explicar a ele que a pena que lhe foi imposta, não é mais passível de ser cumprida. Isto é, o Estado não pode mais prendê-lo por este crime.
Resposta:
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