Direito, perguntado por jbrancopm, 3 meses atrás

Flávio está altamente sensibilizado com o fato de que sua namorada de infância faleceu. Breno não mais aguentando ver Flavio sofrer, passa a incentivar o amigo a dar fim a própria vida, pois, assim, nas palavras de Breno, ele "novamente estaria junto do seu grande amor."
Diante dos incentivos de Breno, Flávio resolve pular do seu apartamento, no 4º andar do prédio, mas vem a cair em um canteiro de flores, sofrendo apenas arranhões leves no braço. Descobertos os fatos, Breno é denunciado pela prática do crime previsto no Art. 122 do código Penal, na forma consumada, já que ele incentivou Flávio a se suicidar.
Recebida a denúncia, o juiz, perante a Vara Única da Comarca onde os fatos ocorreram, determina que seja observado o procedimento comum ordinário. Durante a instrução, todos os fatos anteriormente narrados são confirmados. Os autos são encaminhados para as partes para apresentação de alegações finais.
A família de Breno procura você para, na condição de advogado(a), prestar os esclarecimentos a seguir.
A) O procedimento observado durante a ação penal em desfavor de breno foi o adequado? Justifique.
B) Qual o argumento a ser apresentado pela defesa técnica para questionar a capitulação delitiva realizada pelo ministério público? Justifique.
Obs: o(a) examinado(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.

Soluções para a tarefa

Respondido por evertonamaroferreira
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Resposta:

A questão narra que Breno foi denunciado pela prática do crime de instigação, induzimento ou auxílio ao suicídio consumado, crime este previsto no Art. 122 do CP. Inicialmente, o delito está previsto no rol de crimes contra a vida, de modo que, em sendo doloso, deve ser julgado pelo Tribunal do Júri.

A) O procedimento observado durante a ação penal em desfavor de Breno não foi adequado, tendo em vista que consta do enunciado que foi observado o procedimento comum ordinário. Ocorre que, conforme já destacado, o crime previsto no Art. 122 do CP é crime doloso contra a vida, logo de competência do Tribunal do Júri, devendo ser observado o procedimento especial previsto nos Artigos 406 e seguintes do CPP. Aplica-se, ao caso, o Art. 394, § 3º, do CPP e não o Art. 394, § 1º, do mesmo diploma legal.

B) Para questionar a capitulação delitiva realizada pelo Ministério Público, a defesa deveria argumentar que a conduta de Breno não é punível. Isso porque o Art. 122 do CP somente prevê a punição no caso de o resultado morte se consumar ou se forem causadas lesões graves. Caso sejam causadas apenas lesões de natureza leve, ainda que tenha havido instigação ao suicídio, a conduta não será punível por opção do legislador, sequer havendo que se falar em tentativa na hipótese.

Explicação:

Corrigida de acordo com a banca da FGV.

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