Flávia, recém-formada no curso de Direito, recebeu um telefonema de sua tia Cleide, que sempre morou em uma mesma casa e se mudou, recentemente, para um prédio. A proprietária que vendeu o imóvel à Cleide lhe entregou uma via da Convenção de Condomínio do edifício. Com o documento em mãos, Cleide conversou com Alberto, seu vizinho, e com base no que este lhe disse, formulou as seguintes perguntas à Flávia: “Alberto me disse que a convenção de condomínio precisa ser registrada, senão não precisamos cumpri-la. É verdade? Alberto também me disse que a convenção não pode ser feita por instrumento particular. É necessário que fosse elaborada por instrumento público? Vi que somente constou a assinatura de parte dos condôminos na convenção. Ela é válida e aplicável a qualquer condômino? Quantos condôminos deviam ter assinado?”
Elabore a resposta que Flávia, na qualidade de uma boa advogada, deveria apresentar a sua tia Cleide.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Flávia, sua sobrinha e, na qualidade de uma competente Advogada, deve fundamentar a defesa de sua tia Cleide , no Art. 1.333. do C. Civil “A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.”
Explicação:
Além disso, vale lembrar de que o prazo é outra condição que deve estar previsto pela convenção do condomínio. Apenas em situações nas quais ocorrer preterição a convenção, desde que não haja premência , será então plausível o limite de 7 (sete) à 10 (dez) dias de antecedência.