Flávia, recém-formada no curso de Direito, recebeu um telefonema de sua tia Cleide, que sempre morou em uma mesma casa e se mudou, recentemente, para um prédio. A proprietária que vendeu o imóvel à Cleide lhe entregou uma via da Convenção de Condomínio do edifício. Com o documento em mãos, Cleide conversou com Alberto, seu vizinho, e com base no que este lhe disse, formulou as seguintes perguntas à Flávia: “Alberto me disse que a convenção de condomínio precisa ser registrada, senão não precisamos cumpri-la. É verdade? Alberto também me disse que a convenção não pode ser feita por instrumento particular. É necessário que fosse elaborada por instrumento público? Vi que somente constou a assinatura de parte dos condôminos na convenção. Ela é válida e aplicável a qualquer condômino? Quantos condôminos deviam ter assinado?”
Elabore a resposta que Flávia, na qualidade de uma boa advogada, deveria apresentar a sua tia Cleide.
Soluções para a tarefa
há expressa previsão legal, a qual encontramos no artigo 1.354 do Código Civil Brasileiro (CCB), que determina “verbis”: “a assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”.
Apesar do Código Civil não determinar a forma específica da convocação, é de bom alvitre que dita convocação seja feita por escrito e que seja colhida alguma prova de seu recebimento, isso quando não há um sistema eletrônico (citamos o que atualmente utilizo na condição de síndico = www.conectcon.com), muito embora o artigo 1.334, inciso III do Código Civil conceda a liberdade para que a convenção determine tais condições, isso quando houver tal previsão convencional e, diga-se de passagem, deve haver. Dependendo da previsão contida na convenção, até as cartas simples podem ser utilizadas para a convocação, tal como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 801.295/SP, cujo relator foi o Ministro Castro Filho:
“RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO HABITADO. ASSEMBLEIA GERAL. CONVOCAÇÃO. CARTA SIMPLES. VALIDADE. I – A exigência de carta registrada ou protocolar para convocação da assembleia geral do condomínio, nos termos do artigo 49, § 2º, da Lei nº 4.591/64, diz respeito tão-somente ao período em que o edifício está em construção. II – Validade da assembleia convocada por carta simples, em condomínio habitado. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia.”
O prazo também deve ser previsto pela convenção do condomínio e somente sendo omissa a convenção, não havendo urgência, razoável o prazo de 1 (uma) semana a 10 (dez) dias de antecedência.
Resposta:
Pode-se dizer que Flávia, na qualidade de uma boa advogada, deveria apresentar a sua tia Cleide uma defesa que seja fundamentada no Art. 1.333. do Código Civil Brasileiro.
Explicação:
Nesse sentido, o Art. 1.333. do Código Civil Brasileiro cita em seu parágrafo único que ''Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.''
Além disso, convém lembrar-se de que o prazo é outro quesito que deve ser previsto pela convenção do condomínio. Apenas em situações nas quais ocorrer omissão a convenção, desde que não haja urgência, será então razoável o prazo de 1 (uma) semana a 10 (dez) dias de antecedência.
Leia mais em:
https://brainly.com.br/tarefa/19212571
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.''