FGV - 2021 - DPE-RJ - Defensor Público). Henrique, motorista cauteloso, conduzindo seu veículo automotor dentro do limite de velocidade e devidamente habilitado, para evitar o atropelamento de João, que atravessava a rua fora da faixa de pedestres, desvia de João e colide com Maria. Maria tem danos materiais e estéticos em razão do acidente. Nesse contexto, é correto afirmar que Henrique: Escolha uma: a. responde objetivamente pelos danos a que der causa, ressarcindo integralmente Maria dos danos estéticos, morais e materiais; b. não praticou ato ilícito, considerando ter atuado em estado de necessidade, mas, ainda que não tenha cometido ato ilícito, assistirá direito a Maria de ser indenizada por Henrique. c. não praticou ato ilícito, considerando ter atuado em estado de necessidade e, portanto, não deverá indenizar Maria; d. cometeu ato ilícito, causando dano material, moral e estético a Maria e, portanto, deve regularmente indenizá-la em razão do princípio da reparação integral; e. não responde pelos danos a que der causa por ter praticado ato lícito na forma do exercício regular do direito, estando habilitado e dentro do limite de velocidade permitido na via;
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Levando em conta os excludentes de ilicitude (art. 188 cc) Henrique não cometeu ato ilícito, mas Maria tem direito de ser indenizada por ele segundo o art. 929 cc. alternativa b.
Excludente de ilicitude e responsabilidade civil
- Henrique não praticou ato ilícito, como podemos observar pelo artigo art. 188 cc.
- Suas ações ocorreram no que descreve o inciso II do mesmo artigo, evidenciado pelo estado de necessidade, causado pelo perigo eminente.
- Contudo o art. 929 cc dá a Maria direito de indenização pelo prejuízo que sofreu, mesmo sendo em decorrência de atos lícitos de Henrique.
- O art. 930 cc dá ainda a Henrique o direito de regresso contra João que é o causador do perigo.
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Espero ter ajudado e bons estudos. XD
#SPJ1
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