Fernando Soares adquiriu de Saulo Macedo, através de contrato de compra e
venda, um carro da marca X, pelo valor de R$ 40.000,00, realizando contrato em
que não se inseriu qualquer cláusula expressa acerca da evicção.
Passados 30 dias da tradição, ao chegar a sua casa, após o trabalho, Fernando foi
surpreendido com a presença de um Oficial de Justiça, que portava mandado
judicial de busca e apreensão do bem, em virtude de ação judicial já com sentença
transitada em julgado. Na ocasião, o veículo foi apreendido.
Questionado por Fernando, Saulo afirmou que desconhecia a ação judicial que deu
origem ao mandado judicial e salientou que não poderia ser responsabilizado, pois
o contrato nada dispunha acerca da evicção.
Levando-se em consideração o caso hipotético acima, na qualidade de advogado(a)
de Fernando, como você o orientaria acerca das medidas que poderiam ser
tomadas para resolver a questão? Disserte sobre a pertinência ou não do instituto
da evicção na situação descrita e todas as questões de direito material relacionadas.
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Resposta:
Salvo estipulação em contrário, o evicto tem direito de à restituição integral do preço ou das quantias que pagou, e também à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído (Código Civil, art. 447 e seguintes). Por se tratar de proteção legal aos negócios jurídicos, a evicção não precisa ser lançada no registro imobiliário.
Explicação: deve indenizar a parte lesada, respondendo solidariamente, salvo em casos em que há cláusula de previsão de evicção. "Tendo a boa fé contratual o contrato deve ser mantido" pacta sunt servanda"
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