Direito, perguntado por ramalhofio1273, 1 ano atrás

Fernando e Lara se conheceram em 31/12/2011 e, em 02/05/2014, celebraram seu casamento civil pelo regime de comunhão parcial de bens.Em 09/07/2014, Ronaldo e Luciano celebraram contrato escrito de compra e venda de bem móvel obrigando-se Ronaldo a entregar o bem em 10/07/2014 e Luciano a pagar a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 12/07/2014.O contrato foi assinado pelos seguintes sujeitos: Ronaldo, Luciano, duas testemunhas (Flávia e Vanessa) e Fernando, uma vez que do contrato constou cláusula com a seguinte redação: "pela presente cláusula, fica estabelecida fiança, com renúncia expressa ao benefício de ordem, a qual tem como afiançado o Sr. Luciano e, como fiador, o Sr. Fernando, brasileiro, casado pelo regime de comunhão parcial de bens, economista, portador da identidade X, do CPF-MF Y, residente e domiciliado no endereço Z".No dia 10/07/2014, Ronaldo entregou o bem móvel, enquanto Luciano deixou de realizar o pagamento em 12/07/2014.Em 15/07/2014, Ronaldo iniciou execução de título extrajudicial apenas em face do fiador, Fernando, distribuída automaticamente ao juízo da MM. 2ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. O executado é citado para realizar o pagamento em 03 dias. Fernando apresentou embargos, os quais são rejeitados liminarmente, porquanto manifestamente improcedentes. Não foi interposto recurso contra a decisão dos embargos. A execução prosseguiu, vindo o juiz a determinar, em 08/11/2014, a penhora de bens, a serem escolhidos pelo Oficial de Justiça, para que, uma vez penhorados e avaliados, sejam vendidos em hasta pública, a ser realizada em 01/03/2015.Em 11/12/2014, foi penhorado o único apartamento no qual Fernando e Lara residem — avaliado, naquela data, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) —, bem imóvel esse adquirido exclusivamente por Lara em 01/03/2000.Na mesma data da penhora, Fernando e Lara foram intimados, por Oficial de Justiça, sobre a penhora do bem e sobre a data fixada para a expropriação (01/03/2015).Em 12/12/2014, Lara compareceu ao seu Escritório de Advocacia, solicitando aconselhamento jurídico.Na qualidade de advogado (a) de Lara, elabore a peça processual cabível para a defesa dos interesses de sua cliente, indicando seus requisitos e fundamentos nos termos da legislação vigente.

Soluções para a tarefa

Respondido por maarigibson
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A peça a ser feita é o Embargo de Terceiro, conforme o art. 674 do CPC, distribuído por dependência endereçado ao juízo da 2ª vara cível da comarca do Rio de Janeiro. Uma vez que Lara e Fernando são casados pela comunhão parcial de bens, os bens anteriores à união não entram na partilha.

O bem foi penhorado indevidamente, por ser exclusivo, e não se comunicar pelo regime de bens do casamento, já que Lara não anuiu o contrato de fiança.

Respondido por leonardomacedo887
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O advogado de Lara deverá elaborar uma peça de embargos de terceiro, a mais adequada para o caso de obstar a penhora indevida do bem imóvel na situação narrada, contendo em seu texto:

  • Fundamento no artigo 674 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC), para requerer a inibição da penhora de bem de terceiro que não é parte do processo através dos embargos de terceiro.
  • Trazer o fato de que o apartamento é somente de Lara, pois foi adquirido por ela em data anterior ao casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, apoiando-se no artigo 1.658, do Código Civil (CC), e portanto a penhora não deve ser feita.
  • Em caso de não anuência de Lara com relação ao marido ser fiador, caberá nesta peça trazer esse fato e ser feito um pedido de nulidade do ato da garantia dada por Fernando, pois em um casamento (exceto em separação de bens) deve haver a autorização do cônjuge para o outro atuar como fiador, conforme artigos 1.647, inciso III, e 1.649, do CC, e Súmula 332, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Para completar, fazer um tópico para sustentar que esta penhora em nenhuma hipótese poderia ser feita, pois o apartamento, único do casal e utilizado como lar matrimonial, é um bem de família, de acordo com a Lei nº 8.009/90, e somente poderia ser penhorável se alguma das exceções do artigo 3º da citada lei fosse cumprida.

Da fiança em caso de fiador casado

A fiança é um contrato em que há uma pessoa, o fiador, que se colocará como garantidor da satisfação de uma obrigação que inicialmente é de um devedor perante o seu credor.

Este contrato está regido principalmente dos artigos 818 ao 839, do CC, e possui uma série de especificidades. Uma delas é retratada na narrativa da questão: figurar como fiador enquanto pessoa casada.

Para fins de proteção patrimonial e da unidade familiar entre duas pessoas, o CC, a partir de seus artigos 1.647, inciso III, e 1.649, instituiu que, para que um dos cônjuges atue como fiador, o outro deve expressamente autorizá-lo nesse sentido, salvo no caso da escolha de regime de separação total de bens.

Do contrário, o contrato de fiança é nulo de pleno direito, apesar de no CC dizer que é anulável, conforme o entendimento da Súmula 332, do STJ e pacificidade sobre o tema na jurisprudência brasileira.

Para saber mais sobre o contrato de fiança:

https://brainly.com.br/tarefa/24157889

#SPJ3

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