Fernando é empregado da empresa JR Logística Ltda, desde 10/05/2017, certo que desenvolve suas atividades com apreço, sem qualquer ato desabonador. Em dezembro/2018 Fernando requereu o gozo de suas férias para fevereiro/2019, o que lhe foi concedido pela empresa. Iniciado o período de férias em 01/02/2019, Fernando verificou que não recebeu o pagamento referente às férias, razão pela entrou em contato com o RH da empresa, que informou que houve falha no setor administrativo e que o problema seria resolvido. Em 04/03/2019 Fernando recebeu o valor referente às férias. De volta ao trabalho Fernando se dirigiu ao RH da empresa requerendo uma reparação pelo ocorrido. Diante do caso apresentado e da legislação vigente, você como gestor de RH tomaria qual atitude? Justifique a resposta.
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Resposta: Certamente o mesmo seria indenizado conforme determina o art.137, caput, da CLT: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).”
Explicação:
Por lei, um terço do salário mais a antecipação do mês seguinte têm que ser pagos dois dias antes do início das férias.
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