Fernado Rodrigues trabalhava para a Mineração Monte Santo S/A, em Parauapebas - PA, das 08:00 às 16:00 horas, com 30 minutos de intervalo para a refeição e descanso, de segunda a sexta-feira.
Assim, indaga-se: Fernando usufruíam corretamente do intervalo para a refeição e descanso? Qual a conseguência jurídica em caso de nao observância do tempo mínimo do intervalo intra jornada?
Soluções para a tarefa
Segundo o Art. 21 da CLT "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas."
E no Art. 71 § 4º é dita a consequência jurídica para o descumprimento da lei: "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
Pelo horário dado, Fernando trabalha mais 6 horas e deveria usufruir de pelo menos 1 hora de intervalo. Como isto não está acontecendo, o empregador terá que pagar os 30 minutos trabalhados indevidamente todo dia com um acréscimo de 50%.