Direito, perguntado por miriandias786, 1 ano atrás

Felício M teria sido beneficiado com o recebimento de vantagem indevida no valor de CHF 1.311.750,00 (um milhão, trezentos e onze mil e setecentos e cinquenta francos suíços), através de cinco transferências, efetivadas entre 30/05/2011 e 23/06/2011, oriundas de uma conta clandestina no exterior. Na sequência, em 11 de abril de 2014, Felício M, tendo como propósito distanciar o dinheiro sujo de sua origem criminosa, já que proveniente de crime praticado em detrimento de um empresa pública brasileira, fez duas transferências bancárias para uma conta oculta em Cingapura. Nesse caso, segundo a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível afirmar que Felício M poderá responder de acordo com a lei brasileira? Fundamente.

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Respondido por mizaelvip
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SIM, DE ACORDO COM  A JURISPRUDENCIA PODE SIM SER ABERTO.  AÇÃO PENAL. REQUISITOS PARA A DENÚNCIA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, E LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO EVIDENCIADO, AUTORIZANDO O PROCESSAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE (ART. 5º CAPUT, CP), ANTE ALEGAÇÃO DE QUE OS CRIMES TERIAM SIDO PRATICADOS NO EXTERIOR. CASO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE, ANTE INDÍCIOS DE QUE OS VALORES ESPÚRIOS SÃO PRODUTO DE CRIME PRATICADO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL BRASILEIRA (ART. 7º, I, B, DO CP).

I - A transferência de investigação criminal inicialmente aberta em outro pais pode ser enviada  para o Brasil, com concordância das autoridades respectivas de ambos os Países, sem ressalvas, encontra respaldo em convenções internacionais de cooperação jurídica das quais o Brasil é signatário, pois há previsão de ampla cooperação entre os países.

II - Havendo descrição na Denúncia de que os valores existentes em conta no exterior são oriundos da prática de crimes, e existindo elementos probatórios mínimos a embasar tal imputação, não há que se falar em falta de justa causa para a Ação Penal ou inépcia da denúncia por inexistência de descrição dos crimes antecedentes.

III - Embora os supostos atos de lavagem de dinheiro tenham sido praticados no exterior, aplica-se a lei brasileira caso haja indícios de que tal lavagem é decorrente de crimes praticados contra a Administração Pública Brasileira, aplicando-se, no caso, o princípio da extraterritorialidade (art. 7º, I, b, do CP). Prática dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput da Lei nº 9.613⁄98, na forma do § 4º do referido artigo, por três vezes) e evasão de divisas, por cinco vezes (art. 22 da Lei nº 7.492⁄86).


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