FCC, 2018) Eunice trabalha em uma indústria alimentícia que fabrica doces e chocolates. Nos meses de janeiro e fevereiro, em razão da produção de chocolates para a Páscoa, trabalhou de 2ª a 6ª feira, das 9h às 18h, gozando diariamente de 15 (quinze) minutos para repouso e alimentação. Nesse contexto, Eunice faz jus a:
45 (quarenta e cinco) minutos, sem acréscimo, pois não se trata de hora extra, mas sim de pagamento de natureza meramente indenizatória.
45 (quarenta e cinco) minutos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza salarial.
45 (quarenta e cinco) minutos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza indenizatória.
1 (um hora integral, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza salarial.
1 (uma) hora integral, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza indenizatória.
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45 (quarenta e cinco) minutos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza indenizatória
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45 (quarenta e cinco) minutos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) sobre a remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza indenizatória
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GABARITO ESTÁCIO
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