(FCC, 2017) José, vendedor em loja de confecções, solicitou ao empregador Marcelo, dez dias antes do término do respectivo período aquisitivo, a conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Por sua vez, em momento posterior e com antecedência de sessenta dias, Marcelo informou a José a respeito do período designado para o respectivo gozo de férias. O pagamento de férias acrescidas do terço constitucional foi efetuado ao trabalhador no primeiro dia após o início das férias. Marcelo não pagou o abono pecuniário, por entender indevida no caso concreto a conversão parcial, diante da data de solicitação da providência. Considere que, durante o período aquisitivo, José havia faltado sete vezes ao serviço, de forma injustificada, tendo havido desconto salarial. Além disso, no mesmo período aquisitivo, José ausentou-se do trabalho, de modo justificado, por vinte e quatro dias não consecutivos. Nesta situação hipotética (Ref.: 202006507073) José não faz jus à fruição de férias, pois possuiu mais de trinta e duas faltas no período aquisitivo. É devido o pagamento a José, de forma simples, da remuneração de férias de vinte e quatro dias, incluído o terço constitucional, sem direito à conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário. José tem direito à conversão de 1/3 do período das férias em abono pecuniário, razão pela qual a falta de pagamento do abono gera o direito à remuneração das férias em dobro, incluído o terço constitucional. José faz jus ao gozo e remuneração de trinta dias de férias, acrescidas do terço constitucional, mas não à conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário. É devido a José o pagamento em dobro da remuneração de férias de vinte e quatro dias, incluído o terço constitucional, por ter sido realizada a quitação pelo empregador fora do prazo legal.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Explicação:
E devido a José o pagamento em dobro da remuneração de férias de vinte e quatro dias, incluindo o terço constitucional, por ter sido realizado a quitação pelo empregador fora do prazo legal.
Considerando os artigos 134 e 137 da Consolidação das leis Trabalhistas, sobre o período de férias, é necessário que o salário seja pago pelo empregador respeitando o prazo lega, por tanto é devido a José o pagamento em dobro da remuneração de férias de vinte e quatro dias, incluído o terço constitucional, por ter sido realizada a quitação pelo empregador fora do prazo legal, alternativa V)
Direito a férias
O artigo 134 afirma que as férias devem ser concedidas pelo empregador em um período de 12 meses subsequentes a data que o empregado conquistou o direito.
No artigo 137 temos que as férias sempre devem ser concedidas no prazo estabelecido pelo artigo anterior, podendo o empregador dever pagar o dobro da remuneração em caso de descumprimento.
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