Faz algumas alterações e adições à Constituição Política do Império, nos termos da Lei de 12 de outubro de 1832. Art. 1º O direito, reconhecido e garantido pelo art. 71 da Constituição, será exercido pelas Câmaras dos Distritos e pelas Assembleias, que, substituindo os Conselhos Gerais, se estabelecerão em todas as províncias, com o titulo de: Assembleias Legislativas Provinciais. Art. 10. Compete às mesmas Assembleias legislar: 1º) Sobre a divisão civil, judiciária e eclesiástica da respectiva Província e mesmo sobre a mudança da sua Capital, para o lugar que mais convier. 2º) Sobre instrução pública e estabelecimentos próprios a promovê-la, não compreendendo as faculdades de medicina, os cursos jurídicos, academias atualmente existentes e outros quaisquer estabelecimentos de instrução que, para o futuro, forem criados por lei geral, 3º) Sobre os casos e a forma por que pode ter lugar a desapropriação por utilidade municipal ou provincial. 4º) Sobre a polícia e economia municipal, precedendo propostas das Câmaras.
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Acho q e b
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