Falta Indignação
Questão 01 - Podemos observar que o colunista aborda uma temática muito grave, relacionada falta da
educação em nosso país, fomentando a alienação. Com base na assertiva acima, faça uma análise crítica a
respeito do problema social apontado.
(25 a 30 linhas)
Soluções para a tarefa
Resposta:
A educação ganhou relevos importantes a partir do século XX, através da Constituição de Weimar de 1919, e vem se construindo ao longo da história, passando por várias alterações até ser entendida da forma como é na atualidade no nosso ordenamento maior. Um direito social, porém fundamental, cuja natureza subjetiva obriga o Estado oferecê-la, importando em responsabilidade o não cumprimento. Sua importância é salutar na formação plena do individuo, com vistas à construção da cidadania. É também a mola mestra, capaz de promover a igualdade entre os indivíduos. Sob esse aspecto, os direitos sociais estão relacionados ao segundo objetivo, que com vistas a promover a redução das desigualdades é instrumento de suma importância, para que seja alcançada a dignidade da pessoa humana enquanto fundamento da República Federativa do Brasil. Sendo assim, se a falta de qualidade na educação ofertada na rede pública de ensino for entendida como um problema, e que esse problema reflete em diversos âmbitos e nas várias esferas do direito, e se efetivamente combatido tal mal; em muito se contribuiria para fins de melhorar e minorar a condição degradante em que a grande parte da população está subjugada.
Explicação:Antes de tudo, devemos considerar que a educação ganhou relevos importantes a partir do século XX, através da Constituição de Weimar de 1919 – isto é claro, sem desprezar considerações importantes que foram feitas por filósofos desde a Grécia antiga1, e também sem desmerecer a importância da Constituição Mexicana, escrita no fim do século XIX que atribuía à educação a qualidade de direito fundamental e previa em seu texto a expansão do sistema de educação pública.
Foi a Constituição alemã que melhor detalhou os direitos que decorreram do constitucionalismo social, os direitos individuais e sociais, que se baseavam na ideia de que a felicidade se alcança, sobretudo pelo Estado e não apenas contra este.
Em seu artigo 1 intitulado: Dignidade da pessoa humana – Direitos humanos – Vinculação jurídica dos direitos fundamentais, a Constituição Alemã trás no item (1) sobre a competência do poder público quanto ao dever de respeitar, e sobretudo proteger a dignidade da pessoa humana; o item (2) enseja ao povo alemão o reconhecimento de tais direitos, considerados invioláveis e inalienáveis como elementos fundantes para paz e a justiça; por fim, no item (3) eleva os demais direitos à categoria de direitos fundamentais, vinculando os poderes nas três esferas, legislativo, executivo e judiciário2.