Fale sobre o "habeas corpus" na época ditatorial
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Habeas Corpus na ditadura militar
O papel da Advocacia no regime militar foi essencial tanto para a ruptura do regime, com a atuação institucional da Ordem dos Advogados do Brasil, quanto para a preservação de direitos dos cidadãos, com a atuação descentralizada de diversos advogados, dentre os quais destaca-se Heráclito Fontoura Sobral Pinto.
Há um documentário interessantíssimo que conta a história desse advogado, o título do documentário é “Sobral – O Homem que Não Tinha Preço“. Sobral conta diversos causos de sua trajetória na advocacia e um me chamou a atenção.
Na época da ditadura, diversas prisões ilegais ocorreram e não havia informações sobre os presos ou sobre os locais de detenção. Se um conhecido seu simplesmente sumia, provavelmente estaria preso ilegalmente. Daí você procuraria um advogado, e diria: “Acho que fulano está preso, mas não tenho certeza, nem faço a menor ideia de onde ele possa estar detido”. Sendo você um advogado, sem saber se a pessoa está presa ou não, sem saber onde ela estaria presa, o que faria?
“Fui para o escritório, e já encontrei muita gente pedindo socorro, por causa dos parentes e amigos sequestrados. Porque ninguém era preso, as pessoas simplesmente sumiam”
Alguns advogados encontraram uma boa solução. Passaram a usar o Habeas Corpus para saber se a pessoa está presa e localizá-la. Criaram uma espécie de “Habeas Corpus localizador“, nas palavras de Modesto da Silveira:
E essa foi uma prática entre advogados, até que o Ato Institucional nº 5 suspendeu o uso de Habeas Corpus:
“Art. 10 – Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.“
Ou seja, ainda que você estivesse diante de uma prisão ilegal de seu cliente, não poderia usar Habeas Corpus.
Havia então o seguinte problema: Ora, se não sabemos se a pessoa está realmente presa, se não há registro de sua prisão, o que garante que essa pessoa esteja viva amanhã?
Diante disso, novamente os advogados pensaram numa solução, nas palavras de Técio Lins e Silva:
“Após 1968, como não havia Habeas Corpus, comunicávamos a prisão ilegal ao presidente do tribunal em uma petição que não tinha o nome de Habeas Corpus, porque senão o protocolo não recebia. Era um Habeas Corpus sem nome, em que se comunicava a arbitrariedade, o nome do preso. A formação legalista dos militares os obrigava a oficiar os responsáveis, solicitar informações. Vinha a resposta, dizendo que a pessoa estava presa sim, que era um subversivo perigoso, e como não existia habeas corpus o pedido era indeferido. Mas o sujeito estava salvo, porque era identificado como preso, e não podia mais desaparecer. A própria tortura diminuía, porque o preso não poderia morrer, o regime tinha reconhecido que ele estava oficialmente preso"
Espero ter ajudado :)
Vinha a resposta, dizensonque a pessoa estava presa sim, que era um subversivo perigoso, e como não existia habeas corpus o pedido era indeferido. Mas o sujeito estava salvo , porque era indentificado como preso ,e não podia mas desaparecer. A própria tortura diminuía, porque o preso não poderia morrer, o regime tinha reconhecido que ele estava oficialmente preso.