FALE DA COMPETÊNCIA GERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO.
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O Direito Econômico tem objeto próprio de regulação, que é a política econômica do Estado. Mas quem tem o poder legiferente do direito econômico. Conforme preceitua o art. 24, I, CF/88, que é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito econômico.
O cerne do direito econômico está no Título VII da Constituição Federal, art. 170 a 192, que consagra a ordem econômica e financeira.
A atividade econômica está baseada na livre iniciativa, o Estado não exercerá direitamente a atividade econômica.
A existência de imitações à privada, considerado o poder de policia, inclusive à atividade econômica, não contradiz com a existência econômica, por parte do Estado, em menor ou maior grau, é indispensável para a manutenção do sistema capitalista.
O cerne do direito econômico está no Título VII da Constituição Federal, art. 170 a 192, que consagra a ordem econômica e financeira.
A atividade econômica está baseada na livre iniciativa, o Estado não exercerá direitamente a atividade econômica.
A existência de imitações à privada, considerado o poder de policia, inclusive à atividade econômica, não contradiz com a existência econômica, por parte do Estado, em menor ou maior grau, é indispensável para a manutenção do sistema capitalista.
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