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O constitucionalismo
Mais que uma categoria filosófica ou um conceito estritamente jurídico o Constitucionalismo é um movimento que traduz uma luta ideológica e politica. Trata-se da teorização e prática em torno à limitação da arbitrariedade estatal como instrumento para a proteção e salvaguarda dos direitos do ser humano. Esses debates se desdobram em questões como o papel das Constituições, a identificação dos valores e fins constitucionais e o desenvolvimento da Ciência do Direito Constitucional, compreendendo tanto os aspectos referentes a uma Teoria Geral como os atinentes a uma Dogmática singular e especializada.
Dai que seja um movimento sempre em voga, que requisita e invoca o respeito aos dispositivos constitucionais como elementos ou regras do jogo ao redor da qual gravitam as forças que concorrem para o exercício do poder político, bem como garantia de liberdade das pessoas e condição decisiva da legitimidade dos governos.
Esta, contudo, não é a única possibilidade de compreensão. Assim, Paolo Comanducci alerta para vários tipos de Constitucionalismo na modernidade. Propõe a ideia de um constitucionalismo em sentido amplo e em sentido estrito. No primeiro, a ideologia requer a criação de uma Constituição, qualquer que esta seja, enquanto que no segundo, requer um tipo específico de Constituição, ainda que, em ambos os casos, o objetivo seja a limitação do poder para impedir o despotismo. A seguir distingue entre um Constitucionalismo débil e um forte (liberal), a diferença entre eles reside em que apenas o segundo estabelece a garantia dos direitos fundamentais perante o poder estatal. Logo, um Constitucionalismo dos contrapoderes, no qual se propõe um sistema institucional de limitação do poder, os freios e contrapesos, a diferença de um Constitucionalismo de regras, fundado no racionalismo e que reconhece a prioridade axiológica de certos direitos como a propriedade. Finalmente, um Constitucionalismo reformista e um revolucionário, diferenciados pela necessidade de estabelecer um pacto para promulgar um novo texto normativo ou de destruir o poder existente para instituir um novo poder que deve depois abordar a tarefa de criar o novo texto.1
Presentemente o Constitucionalismo revela uma renascida vitalidade após as trágicas experiências do fascismo europeu. Com efeito, os textos constitucionais reclamam uma supremacia para além do formal, que inclui a vinculação de todas as relações jurídicas a seus comandos normativos. Para tanto se reformula o sentido e alcance da lei e se propõem novas possibilidades hermenêuticas. Nesta etapa também há de se destacar a emergência de novos atores no marco da pluralidade da América Latina, associada, e tendo como pano de fundo o contexto próprio de sociedades periféricas, à aspiração de que o Constitucionalismo contribua à solução de problemas históricos de exclusão e negação de direitos.