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A esta altura, importante consignar que depois de observado o duplo grau de jurisdição, em nenhuma país do mundo, o cumprimento de pena fica suspenso aguardando o julgamento da Suprema Corte, isso porque a decisão do duplo grau de jurisdição, tem significado para uma solução intermediária, que busca assegurar o direito da defesa sem ter que comprometer a eficácia do sistema de Justiça.
O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que a decisão condenatória em Segunda Instância já é fato para se permitir a execução do cumprimento da sentença condenatória.
Demais disso, é certo que se um indivíduo foi condenado por um Tribunal, não se pode mais presumir que seja inocente, pelo contrário, é viável que não seja preciso aguardar eventuais recursos especiais e/ou extraordinários.
O julgamento no STF deixou claro a necessidade de que exista um equilíbrio entre o princípio da presunção de inocência e a efetividade da jurisdição penal.
O voto do Ministro Teori Zavascki, que gerou a jurisprudência atualmente atuante (HC 126.292/SP), ressaltou um aspecto notado pela ex-ministra Ellen Gracie, em que em HC anterior assim aduziu: “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.
Conclui-se, portanto, que se nos demais países democráticos de direito esse tema já é pacificado, não há motivos para que no Brasil o condenado não comece a cumprir a sentença criminal após segunda Instância, pelo contrário, tal medida só demonstraria o amadurecimento jurídico do país frente às questões penais.
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m que em HC anterior assim aduziu: “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.
Conclui-se, portanto, que se nos demais países democráticos de direito esse tema já é pacificado, não há motivos para que no Brasil o condenado não comece a cumprir a sentença criminal após segunda Instância, pelo contrário, tal medida só demonstraria o amadurecimento jurídico do país frent
Conclui-se, portanto, que se nos demais países democráticos de direito esse tema já é pacificado, não há motivos para que no Brasil o condenado não comece a cumprir a sentença criminal após segunda Instância, pelo contrário, tal medida só demonstraria o amadurecimento jurídico do país frent
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