Faça uma pesquisa sobre processos de admissão e demissão e faça um resumo de duas páginas explicando sobre esses processos
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Resposta:
palavra “demissão” costuma soar forte demais, mas não é sempre que o desligamento acontece em situações conflitantes.
Para entender como funciona o processo de demissão, uma das primeiras coisas que precisamos pontuar são os diferentes tipos ou as diferentes circunstâncias que sua empresa pode enfrentar.
1. Pedido de demissão pelo colaborador
O desligamento que acontece por livre e espontânea vontade do trabalhador nada mais é do que um pedido de demissão.
Existem diferentes motivos para que um funcionário tome essa decisão, entre eles está a insatisfação com o emprego e novos planos profissionais ou pessoais.
2. Demissão por decisão da empresa
O empregador também pode ter motivos para optar pelo desligamento de um funcionário. Algo que pode resultar em dois tipos de demissão:
demissão sem justa causa;
demissão por justa causa.
Quando a demissão se dá sem justa causa, um dos motivos comuns é a necessidade de cortar despesas, o que tende a implicar na redução do quadro de funcionários.
Já a justa causa é motivada por situações apresentadas pelo artigo 482 da CLT:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
3. Demissão por acordo de trabalho
Outra possibilidade é a demissão por acordo trabalhista. Até antes da Reforma Trabalhista — aprovada em novembro de 2017 ― o acordo não era permitido, ainda que fosse prática comum nas empresas.
A regularização trazida pela alteração no texto da legislação trabalhista permite que tanto funcionário quanto empregador proponham um acordo para a rescisão contratual.
Dessa forma, o trabalhador insatisfeito não precisa se sentir na obrigação de se comportar mal para forçar um processo de demissão.
Tampouco a empresa precisa passar pelo desgaste de lidar com um profissional insatisfeito que não quer simplesmente pedir demissão para não perder parte de seus direitos.
Se você quer saber mais sobre o assunto, confira o RH em Pauta. Nosso episódio sobre demissão por comum acordo já está no ar: