faça um relatório sobre o cumprimento da lei de obrigação do uso de máscaras na via pública
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Resposta:
Vem ao exame do Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei
(PL) nº 1.562, de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção
individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao
público, em vias públicas e em transportes públicos durante a vigência das
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19; e o PL nº
2.376, de 2020, do Senador Paulo Paim, que dispõe sobre a obrigatoriedade
do uso de máscaras de proteção facial, da obrigatoriedade da realização de
testes periódicos para detecção de anticorpos IgM/IgG contra SARS-CoV-2
(Covid-19) e do fornecimento de equipamentos de proteção individual aostrabalhadores, durante o período de vigência da calamidade pública de que
trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e dá outras providências. Tendo
em vista a convergência temática das propostas, bem como sua relevância e
urgência, optamos por incorporar as valiosas contribuições do Senador Paulo
Paim à matéria em comento, por meio de um substitutivo.
O PL nº 1.562, de 2020, possui quatro artigos. O art. 1º veicula
o objeto da lei que dele decorrer; os arts. 2º e 3º propõem alterações na Lei
nº 13.979, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019; e o art. 4º trata da cláusula de
vigência.
Passamos, assim, a resumir as alterações propostas para a Lei nº
13.979, de 2020. Todos os dispositivos doravante mencionados são daquele
diploma legal, salvo quando menção expressa a outra norma.
Primeiramente, é acrescentado inciso III-A ao art. 3º, de modo
que para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no
âmbito de suas competências, dentre outras, a medida de uso obrigatório de
máscaras de proteção individual.
Já o art. 3º-A, proposto, obriga o uso de máscaras de proteção
individual – que podem ser artesanais ou industriais, como dispõe seu § 7º –
para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em
vias públicas e em transportes públicos, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo. Segundo os §§ 1º e 2º, o descumprimento da obrigação sujeita o
infrator a multa definida e regulamentada pelos Estados e Municípios.
Por seu turno, o § 3º do art. 3º-A trata da possibilidade de o
poder público fornecer máscaras às populações vulneráveis
economicamente.
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