Química, perguntado por silviomedina666, 7 meses atrás

faça um relatório sobre o cumprimento da lei de obrigação do uso de máscaras na via pública ​

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Respondido por CrocodilosNoTrem
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Resposta:

Vem ao exame do Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei

(PL) nº 1.562, de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção

individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao

público, em vias públicas e em transportes públicos durante a vigência das

medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de

importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19; e o PL nº

2.376, de 2020, do Senador Paulo Paim, que dispõe sobre a obrigatoriedade

do uso de máscaras de proteção facial, da obrigatoriedade da realização de

testes periódicos para detecção de anticorpos IgM/IgG contra SARS-CoV-2

(Covid-19) e do fornecimento de equipamentos de proteção individual aostrabalhadores, durante o período de vigência da calamidade pública de que

trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e dá outras providências. Tendo

em vista a convergência temática das propostas, bem como sua relevância e

urgência, optamos por incorporar as valiosas contribuições do Senador Paulo

Paim à matéria em comento, por meio de um substitutivo.

O PL nº 1.562, de 2020, possui quatro artigos. O art. 1º veicula

o objeto da lei que dele decorrer; os arts. 2º e 3º propõem alterações na Lei

nº 13.979, de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da

emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do

coronavírus responsável pelo surto de 2019; e o art. 4º trata da cláusula de

vigência.

Passamos, assim, a resumir as alterações propostas para a Lei nº

13.979, de 2020. Todos os dispositivos doravante mencionados são daquele

diploma legal, salvo quando menção expressa a outra norma.

Primeiramente, é acrescentado inciso III-A ao art. 3º, de modo

que para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância

internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no

âmbito de suas competências, dentre outras, a medida de uso obrigatório de

máscaras de proteção individual.

Já o art. 3º-A, proposto, obriga o uso de máscaras de proteção

individual – que podem ser artesanais ou industriais, como dispõe seu § 7º –

para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em

vias públicas e em transportes públicos, na forma estabelecida pelo Poder

Executivo. Segundo os §§ 1º e 2º, o descumprimento da obrigação sujeita o

infrator a multa definida e regulamentada pelos Estados e Municípios.

Por seu turno, o § 3º do art. 3º-A trata da possibilidade de o

poder público fornecer máscaras às populações vulneráveis

economicamente.

ESPERO TER AJUDADO!

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