Fabrício cumpria pena em livramento condicional, em razão de condenação pela prática de crime de lesão corporal grave. Em 10 de janeiro de 2018, quando restavam 06 meses de pena a serem cumpridos, ele descobre que foi novamente condenado, definitivamente, por crime de furto que teria praticado antes dos fatos que justificaram sua condenação pelo crime de lesão. A pena aplicada em razão da nova condenação foi de 02 anos e 06 meses de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto. Apesar disso, somente procura seu(sua) advogado(a) em 05 de agosto de 2018, esclarecendo o ocorrido. Ao consultar os autos do processo de execução, o(a) advogado(a) verifica que, de fato, existe a nova condenação, mas que, até o momento, não houve revogação ou suspensão do livramento condicional. Considerando apenas as informações narradas, o(a) advogado(a) de Fabrício, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deverá esclarecer que:
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Resposta:
Não poderá haver a revogação do livramento condicional, pois ultrapassado o período de prova, ainda que a nova condenação seja prevista no Código Penal como causa de revogação obrigatória do benefício.
Explicação:
Basta analisarmos o seguintes passos:
1- Em 10 janeiro de 2018 restavam 06 meses de pena a serem cumpridos.
2- Em 10 julho ele já terminou o cumprimento de pena (6 meses).
3 - Em 05 de agosto de 2018 o advogado faz a consulta e constara que não houve revogação ou suspensão do livramento condicional, ou seja, o livramento não poderá ser revogado, pois não houve suspensão ou revogação dentro dos 6 meses que faltavam para seu cumprimento.
Além do mais, não se pode revogar algo que já estava extinto. O sujeito já havia ultrapassado o período de prova.
Quanto ao entendimento do STJ, de acordo com a súmula 617, firmou-se o seguinte entendimento:
STJ-súmula 617: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena."