Explique o regime inicial para os apenados com reclusão, com detenção e crimes hediondos
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Art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
Já o § 1º do artigo 33 do Código Penal dispõe que:
Art. 33, § 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
De tal modo, uma vez fixado o regime inicial da pena como fechado ou semiaberto, terá o preso direito à progresso do regime, conforme estabelece o § 2º do artigo 33 do Código Penal.
Para tanto, devemos observar o preenchimento de dois pressupostos, quais sejam:
I. Pressuposto objetivo: trata-se da necessidade de o preso cumprir parte da pena.
Verifica-se quanto ao pressuposto objetivo a exigência de que o preso por crime comum cumpra 1/6 da pena imposta, enquanto o preso por crime hediondo deverá cumprir 2/5 da pena imposta para obter o benefício da progressão, nos termos do § 2º do artigo 2º do Código Penal.
Todavia, caso o apenado seja reincidente em crime hediondo, o lapso temporal necessário à progressão majorar-se-á para 3/5 da pena in concreto.
II. Pressuposto subjetivo: requer que o apenado tenha um bom comportamento durante o encarceramento, isto é: que não cometa faltas disciplinares.
De tal modo, requer-se o preenchimento dos dois pressupostos para que o preso obtenha o benefício da progressão.
Entretanto, cumpre mencionar que a progressão se dará em etapas, ou seja: não se permite pular um regime de cumprimento da pena, passando do regime fechado diretamente ao regime aberto.
Relativamente ao regime aberto, igualmente importante se faz mencionar que este não pode ser confundido com livramento condicional.
Isso porque no regime aberto o apenado cumpre a pena gozando de benefícios, enquanto no livramento condicional o preso tem o cômputo de sua pena suspenso, ficando em liberdade sob condições que uma vez descumpridas resulta no retorno ao regime prisional em que se encontrava (regime fechado ou regime semiaberto) e na necessidade do cumprimento da pena a partir da data que lhe foi concedido o livramento condicional (a pena remanescente).
Por fim, a regressão de regime de cumprimento da pena - passar de um regime de cumprimento mais benéfico a um mais gravoso – pode ocorrer diante do não cumprimento pelo apenado de algo que foi acordado em juízo (das condições estabelecidas).
Porém, para que haja a regressão de regime o condenado deve ser ouvido antes da decisão.
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