Explique o que é o fenômeno do ativismo judicial.
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Ativismo judicial, considerado como um fenômeno jurídico, costuma ser designado como uma postura proativa do Poder Judiciário na interferência de maneira regular e significativa nas opções políticas dos demais poderes. No entanto, não existe consenso entre os estudiosos do Direito quer seja sobre uma definição mais específica deste fenômeno, quer seja para qualificá-lo como algo positivo ou negativo.
Alguns estudiosos[1] apontam que as origens da postura ativista remontam à jurisprudência da Suprema Corte norte-americana quando esta criou o controle judicial de constitucionalidade das leis federais[2]. Segundo esta mesma corrente, até a primeira metade do século XX, o ativismo da Suprema Corte teria sido natureza conservadora, dando amparo judicial para a segregação racial, o que começaria a mudar a partir da segunda metade daquele século, sob a presidência de E. Warren (1953-69) e durante os primeiros anos da Corte W. E. Burger (até 1973)[3], quando a instituição produziu uma série de jurisprudências progressistas no concernente a direitos fundamentais, em especial em questões raciais.
O ativismo judicial é frequentemente confundido com outro fenômeno jurídico: a judicialização da política. Embora em ambos os fenômenos as consequências sejam semelhantes, isto é, as questões ou decisões políticas que deveriam ser tomadas por outros poderes (Executivo e Legislativo) acabam por ser decididas pelo Poder Judiciário a origem, entretanto, é distinta.
No ativismo judicial tal ocorreria pela vontade do juiz, ao realizar a interpretação das leis, em casos concretos que chegam a sua jurisdição, de forma proativa e inspirado em princípios neoconstitucionalistas. Nestes casos, as questões políticas não incidem diretamente, se tratam de questões do dia a dia do cidadão comum ou de organizações civis que, o juiz proativo, para resolvê-las, opta por realizar uma interpretação ativista da lei, mais pautada em princípios constitucionais do que na letra da lei, por vezes dando determinações a outros poderes para que realizem esta ou aquela política pública, sem requisição e, às vezes, sem participação processual dos demais poderes no caso concreto.
Na judicialização da política, as decisões políticas acabam sendo encaminhadas ao judiciário pelos outros poderes ou por agentes políticos desses poderes. Na judicialização da política, a política é a questão principal desses casos que, por iniciativa dos demais poderes, pedem uma solução judicial para uma questão que poderia ser resolvida de forma política. Haveria três categorias de judicialização da política: (i) a expansão do discurso legal, jargões, regras e procedimentos para a esfera política e para os fóruns de decisões políticas; (ii) a judicialização das políticas públicas por meio do controle de constitucionalidade ou das revisões dos atos administrativos (ativismo judicial); (iii) judicialização da política pura ou da política macro, que seria a transferência às Cortes de questões de natureza política e de grande importância para a sociedade, incluindo questões sobre legitimidade do regime político e sobre identidade coletiva que definem (ou dividem) toda a política[4].
Para outros pensadores no entanto, a distinção entre os fenômenos residiria nos limites da interpretação: enquanto no ativismo o fenômeno derivaria da vontade do intérprete proativo, na judicialização ele teria origem no neoconstitucionalismo, numa interpretação das Constituições segundo a qual o legislador constituinte teria imprimido prerrogativas ao Judiciário para que este fizesse valer a vontade da Constituição, julgando por intermédio de princípios e não pela letra da lei.
Alguns estudiosos[1] apontam que as origens da postura ativista remontam à jurisprudência da Suprema Corte norte-americana quando esta criou o controle judicial de constitucionalidade das leis federais[2]. Segundo esta mesma corrente, até a primeira metade do século XX, o ativismo da Suprema Corte teria sido natureza conservadora, dando amparo judicial para a segregação racial, o que começaria a mudar a partir da segunda metade daquele século, sob a presidência de E. Warren (1953-69) e durante os primeiros anos da Corte W. E. Burger (até 1973)[3], quando a instituição produziu uma série de jurisprudências progressistas no concernente a direitos fundamentais, em especial em questões raciais.
O ativismo judicial é frequentemente confundido com outro fenômeno jurídico: a judicialização da política. Embora em ambos os fenômenos as consequências sejam semelhantes, isto é, as questões ou decisões políticas que deveriam ser tomadas por outros poderes (Executivo e Legislativo) acabam por ser decididas pelo Poder Judiciário a origem, entretanto, é distinta.
No ativismo judicial tal ocorreria pela vontade do juiz, ao realizar a interpretação das leis, em casos concretos que chegam a sua jurisdição, de forma proativa e inspirado em princípios neoconstitucionalistas. Nestes casos, as questões políticas não incidem diretamente, se tratam de questões do dia a dia do cidadão comum ou de organizações civis que, o juiz proativo, para resolvê-las, opta por realizar uma interpretação ativista da lei, mais pautada em princípios constitucionais do que na letra da lei, por vezes dando determinações a outros poderes para que realizem esta ou aquela política pública, sem requisição e, às vezes, sem participação processual dos demais poderes no caso concreto.
Na judicialização da política, as decisões políticas acabam sendo encaminhadas ao judiciário pelos outros poderes ou por agentes políticos desses poderes. Na judicialização da política, a política é a questão principal desses casos que, por iniciativa dos demais poderes, pedem uma solução judicial para uma questão que poderia ser resolvida de forma política. Haveria três categorias de judicialização da política: (i) a expansão do discurso legal, jargões, regras e procedimentos para a esfera política e para os fóruns de decisões políticas; (ii) a judicialização das políticas públicas por meio do controle de constitucionalidade ou das revisões dos atos administrativos (ativismo judicial); (iii) judicialização da política pura ou da política macro, que seria a transferência às Cortes de questões de natureza política e de grande importância para a sociedade, incluindo questões sobre legitimidade do regime político e sobre identidade coletiva que definem (ou dividem) toda a política[4].
Para outros pensadores no entanto, a distinção entre os fenômenos residiria nos limites da interpretação: enquanto no ativismo o fenômeno derivaria da vontade do intérprete proativo, na judicialização ele teria origem no neoconstitucionalismo, numa interpretação das Constituições segundo a qual o legislador constituinte teria imprimido prerrogativas ao Judiciário para que este fizesse valer a vontade da Constituição, julgando por intermédio de princípios e não pela letra da lei.
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