explique com suas palavras qual a responsabilidade de cada uma das categorias do ECA e como deve ser cumpridas:
direito à convivência familiar e comunitária;
EXPLIQUEM BEM, PRFV
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O Estatuto da Criança e do Adolescente e sua implementação
Ao ensejo da realização do XIX Congresso Nacional do Ministério, considerada a responsabilidade não só profissional, mas, especialmente, política, social e ética dos membros do Ministério Público Brasileiro para com a efetivação dos direitos da população infanto-juvenil (v. nesse sentido a tese "O Ministério Público e a prioridade absoluta para a infância e a juventude", aprovada no XIV Congresso Nacional do Ministério Público - anexo 1), o presente artigo objetiva oferecer proposta de reflexão sobre o tema e, mais que isso, apresentar mecanismos exitosos na perspectiva da implementação das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É que, no quadro real de marginalidade experimentado pela maioria da população brasileira (integrante do país campeão mundial das desigualdades sociais), padecem especialmente as crianças e adolescentes, vítimas frágeis e vulneradas pela omissão da família, da sociedade e, principalmente, do Estado, no que tange ao asseguramento dos seus direitos elementares.
Mesmo se levando em conta o decantado avanço econômico, não há duvida de que jamais construiremos uma sociedade melhor e mais justa se continuarmos perdendo gerações e gerações de crianças e adolescentes para a sub-cidadania, nas suas facetas perversas da exploração, opressão e exclusão social.
Exatamente por isso é que, no atual momento histórico, forças progressistas da sociedade empenham-se na efetivação das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, desenvolvendo a mais significativa mobilização social de todos os tempos com a finalidade da efetivação dos direitos fundamentais relativos à infância e juventude.
Mencionado diploma legal, cumprindo comando da Constituição Federal, materializou proposta de dar atenção diferenciada à população infanto-juvenil, rompendo com o mito de que a igualdade resta assegurada ao tempo em que todos recebem tratamento idêntico perante a lei. Com indiscutível acerto, concluiu o legislador do Estatuto da Criança e do Adolescente que, quando a realidade social está a indicar desigualdade (e hoje se calcula a existência de cerca de 40 milhões de crianças e adolescentes carentes ou abandonados), o tratar todos de forma igual, antes de garantia da isonomia, comparece como maneira de cristalização das desigualdades, dando-se, muitas vezes, contornos de legalidade a situações de exploração e opressão. Dessa sorte, como fórmula para estabelecer a isonomia material, entendeu-se indispensável que as crianças e adolescentes perseguidos, vitimizados, marginalizados na realidade social (vale dizer, à margem dos benefícios produzidos pela sociedade) viessem a receber, pela lei, um tratamento desigual, necessariamente privilegiado. Sob esse enfoque é que encontramos como suporte teórico do Estatuto da Criança e do Adolescente a doutrina da proteção integral, cuja tese fundamental assevera incumbir à lei assegurar às crianças e adolescentes a satisfação de suas necessidades especiais, enquanto seres humanos em peculiar fase de desenvolvimento. Assim, pela nova legislação, as crianças e adolescentes não podem mais ser tratados como meros objetos de intervenção do Estado, devendo-se agora reconhecê-los sujeitos dos direitos elementares da pessoa humana em desenvolvimento, de maneira a propiciar o surgimento de verdadeira ponte de ouro entre a marginalidade e a cidadania plena (para se compreender a importância da ruptura havida, basta levar em conta que a lei anterior - o Código de Menores - em apenas um artigo expressava direito da população infanto-juvenil e correlato dever do Estado: o de receber assistência religiosa quando se encontrava internado em unidade oficial, o qual, por óbvio, exsurgia absolutamente insuficiente para modificar a situação de marginalidade experimentada por milhões de crianças e adolescentes).
Alertado pela realidade social e alentado pelo propósito de justiça (com a ocorrência de absoluta sintonia na perspectiva de que o enfrentamento ao subdesenvolvimento - e à subcidadania - dá-se mediante a efetivação dos direitos do homem), o legislador do Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu um conjunto de normas tendentes a colocar a infância e juventude a salvo de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, exploração e opressão, cumprindo mandamento constitucional no sentido de ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 227, da CF).
Ao ensejo da realização do XIX Congresso Nacional do Ministério, considerada a responsabilidade não só profissional, mas, especialmente, política, social e ética dos membros do Ministério Público Brasileiro para com a efetivação dos direitos da população infanto-juvenil (v. nesse sentido a tese "O Ministério Público e a prioridade absoluta para a infância e a juventude", aprovada no XIV Congresso Nacional do Ministério Público - anexo 1), o presente artigo objetiva oferecer proposta de reflexão sobre o tema e, mais que isso, apresentar mecanismos exitosos na perspectiva da implementação das regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.
É que, no quadro real de marginalidade experimentado pela maioria da população brasileira (integrante do país campeão mundial das desigualdades sociais), padecem especialmente as crianças e adolescentes, vítimas frágeis e vulneradas pela omissão da família, da sociedade e, principalmente, do Estado, no que tange ao asseguramento dos seus direitos elementares.
Mesmo se levando em conta o decantado avanço econômico, não há duvida de que jamais construiremos uma sociedade melhor e mais justa se continuarmos perdendo gerações e gerações de crianças e adolescentes para a sub-cidadania, nas suas facetas perversas da exploração, opressão e exclusão social.
Exatamente por isso é que, no atual momento histórico, forças progressistas da sociedade empenham-se na efetivação das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, desenvolvendo a mais significativa mobilização social de todos os tempos com a finalidade da efetivação dos direitos fundamentais relativos à infância e juventude.
Mencionado diploma legal, cumprindo comando da Constituição Federal, materializou proposta de dar atenção diferenciada à população infanto-juvenil, rompendo com o mito de que a igualdade resta assegurada ao tempo em que todos recebem tratamento idêntico perante a lei. Com indiscutível acerto, concluiu o legislador do Estatuto da Criança e do Adolescente que, quando a realidade social está a indicar desigualdade (e hoje se calcula a existência de cerca de 40 milhões de crianças e adolescentes carentes ou abandonados), o tratar todos de forma igual, antes de garantia da isonomia, comparece como maneira de cristalização das desigualdades, dando-se, muitas vezes, contornos de legalidade a situações de exploração e opressão. Dessa sorte, como fórmula para estabelecer a isonomia material, entendeu-se indispensável que as crianças e adolescentes perseguidos, vitimizados, marginalizados na realidade social (vale dizer, à margem dos benefícios produzidos pela sociedade) viessem a receber, pela lei, um tratamento desigual, necessariamente privilegiado. Sob esse enfoque é que encontramos como suporte teórico do Estatuto da Criança e do Adolescente a doutrina da proteção integral, cuja tese fundamental assevera incumbir à lei assegurar às crianças e adolescentes a satisfação de suas necessidades especiais, enquanto seres humanos em peculiar fase de desenvolvimento. Assim, pela nova legislação, as crianças e adolescentes não podem mais ser tratados como meros objetos de intervenção do Estado, devendo-se agora reconhecê-los sujeitos dos direitos elementares da pessoa humana em desenvolvimento, de maneira a propiciar o surgimento de verdadeira ponte de ouro entre a marginalidade e a cidadania plena (para se compreender a importância da ruptura havida, basta levar em conta que a lei anterior - o Código de Menores - em apenas um artigo expressava direito da população infanto-juvenil e correlato dever do Estado: o de receber assistência religiosa quando se encontrava internado em unidade oficial, o qual, por óbvio, exsurgia absolutamente insuficiente para modificar a situação de marginalidade experimentada por milhões de crianças e adolescentes).
Alertado pela realidade social e alentado pelo propósito de justiça (com a ocorrência de absoluta sintonia na perspectiva de que o enfrentamento ao subdesenvolvimento - e à subcidadania - dá-se mediante a efetivação dos direitos do homem), o legislador do Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu um conjunto de normas tendentes a colocar a infância e juventude a salvo de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, violência, crueldade, exploração e opressão, cumprindo mandamento constitucional no sentido de ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 227, da CF).
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