Explique as quatro liberdades principais de circulação na União Europeia:
a) Mercadorias:
b) Capital:
c) Serviços:
d) Pessoas:
Soluções para a tarefa
1. Liberdade de circulação de mercadorias
O Tratado de Funcionamento da UE prevê um Título II dedicado à livre circulação de mercadorias (art. 28° e seguintes TFUE). Numa lógica de mercado comum aos Estados-Membros da UE, a livre circulação de mercadorias baseia-se em duas prioridades-chave:
2. Liberdade de circulação de pessoas
A livre circulação de pessoas no interior da União Europeia decorre das disposições sobre a cidadania europeia (art. 20° TFUE) que prevêem que qualquer cidadão da União goze do"direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros”, mediante certas condições (art. 21° TFUE). O Tratado da UE prevê que "a União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação das pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos de fronteiras externas” (art. 3°)
O Tratado de Amesterdão foi desse ponto de vista um marco decisivo, ao integrar o acervo da convenção de Schengen e com a criação de um «Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça» sem controlo das pessoas nas fronteiras internas da União, independentemente da sua nacionalidade.
O princípio geral de liberdade de circulação dos cidadãos europeus ficou expresso no Título 4 do TFUE, com um capítulo específico à liberdade de circulação dos trabalhadores (art. 45° a 48°) e outro ao direito de estabelecimento (art. 49° a 55°).
3. Liberdade de circulação de serviços
Essenciais ao bom funcionamento do Mercado Interno, os serviços representam mais de 75% da actividade económica dos Estados-Membros da UE, com uma proporção semelhante em termos de emprego. O conceito de livre prestação de serviços (art. 56° TFUE) só pode ser entendido em paralelo com o direito de estabelecimento (art. 49° TFUE). A livre prestação de serviços permite a um operador económico (trabalhador por conta própria ou empresa comunitária) exercer uma actividade estável e contínua em um ou vários Estados Membros, e oferecer serviços temporários noutro Estado-Membro, sem terem de lá estar estabelecidos.
Nessas condições, o cidadão ou a empresa comunitária beneficia do tratamento nacional, ou seja, as condições que lhes são aplicáveis não devem diferir das condições impostas a um cidadão nacional ou a uma empresa nacional.
4. Liberdade de circulação de capitais
O Tratado da UE, no seu artigo 63°, proíbe todas as restrições aos movimentos de capitais (investimento), bem como todas as restrições aos pagamentos (pagamento de uma mercadoria ou de um serviço) entre Estados-Membros e entre Estados-membros e países terceiros.
Algumas limitações são no entanto aceites, nomeadamente medidas nacionais para impedir infracções à sua própria legislação (por exemplo em matéria fiscal) ou justificadas por razões de ordem pública ou de segurança pública. Da mesma forma, os Estados-Membros também podem exigir declaração dos movimentos de capitais para efeitos de informação administrativa ou estatística. Todas estas medidas não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição dissimulada à livre circulação de capitais e pagamentos.