Explique a coerência do ordenamento jurídico e como superar os conflitos entre as normas em vigor.
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Resposta:
O ordenamento jurídico é o sistema de normas (regras ou princípios) que se relacionam de uma forma hierarquizada em um estado. Organiza as lacunas e antinomias das leis, estabelecendo a ordem que o direito deve seguir em relação às normas estabelecidas. Tem como objetivo atingir melhor convívio e paz social.
O ordenamento jurídico brasileiro tem como modelo o Civil Law e teve muita influência dos sistemas alemão e romano. Essa tradição romano-germânica é baseada na lei como principal fonte de direito. Assim consta no art. 5º da Constituição Federal de 1988, diz que:
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Ainda assim, isso não significa que a jurisprudência não seja utilizada em nosso país. Ela é uma fonte bastante consultada, mas com importância secundária. Diferente do que acontece no sistema do Common Law, tratado com mais detalhes em outro texto aqui do blog.
O Common Law tem suas principais manifestações no Direito Norte Americano e no Direito Inglês. E diferente do Civil Law, sua fonte de direito primordial está fundada no sistema de precedentes/jurisprudência e no uso de costumes.
É importante frisar que o Novo CPC aproximou o nosso sistema jurídico à Common Law ao dar maior valor ao sistema de precedentes, ou Stare decisis.
O que é o ordenamento jurídico
O ordenamento jurídico é um sistema de normas (regras ou princípios) que se relacionam de uma forma hierarquizada. Esse sistema é coerente e completo e capaz de superar as lacunas e antinomias das normas. Tem como objetivo atingir o melhor convívio social e a paz social.
Vale ressaltar que esse conceito é baseado na obra de Noberto Bobbio, por sua vez inspirado no positivismo jurídico de Hans Kelsen.
O ordenamento jurídico brasileiro
O ordenamento jurídico brasileiro está estruturado no art. 59 da Constituição Federal de 1988, que diz:
Art. 59 CF/88. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos
VII – resoluções
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”
Abaixo, explico brevemente cada uma delas, trazendo exemplos práticos sempre que possível. Confira:
Emendas à Constituição
O inciso I do artigo acima trata das normas constitucionais derivadas que alteram a Constituição. Um exemplo bastante recente de uma emenda à Constituição é a Reforma da Previdência.
Existem também as normas constitucionais originárias, que foram feitas pelo poder constituinte.
Leis complementares, ordinárias e delegadas
As leis complementares são normas que tratam de assuntos determinados pela Magna Carta. Um exemplo de lei que recebe esse status é a Lei nº 5.172/66, que regula o Código Tributário Nacional.
Já as leis ordinárias tratam de matérias não reguladas por lei complementar, como por exemplo a Lei do Inquilinato.
As delegada são pouco utilizadas na prática. São normas feitas pelo Presidente da República, que deve requisitar delegação ao Congresso Nacional. É o que prevê o art. 68 da Constituição Federal:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.”
Medidas provisórias
As medidas provisórias são amplamente adotadas pelo Presidente da República e devem ser utilizadas em caso de matéria urgente e relevante. O §1 do art. 62 prevê as matérias vedadas em medida provisória, como por exemplo norma que regule o processo civil. Veja na íntegra:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º”
espero ter ajudando